DOE de 13/06/2018
Dispõe sobre a concessão de credito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação , nos termos do Convênio ICMS 102, de 07 de agosto de 2013, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo cm vista o contido no Processo n° 28730.0002362018-8/SEFAZ, e
Considerando o disposto nos arts. 9° e 10, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 102, de 07 de agosto de 2013, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem credito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação;
Considerando o disposto Convênio ICMS 139, de 09 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá as disposições do Convênio ICMS 102/13;
Considerando , ainda, o disposto Convênio ICMS 44, de 16 de maio de 2018, que incluiu o Estado do Amapá nas disposições do § 3° da cláusula primeira do Convênio ICMS 102/13,
DECRETA:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder credito presumido as empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviço de comunicação de ate 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos localizados no Estado do Amapá no segundo mês anterior ao credito.
§ 1° Atendidos os requisitos previstos na legislação tributaria do Estado do Amapá, o beneficio será utilizado exclusivamente para liquidação de débitos decorrentes da aquisição de energia elétrica e de serviços de comunicação pelos órgãos da Administração Publica Estadual, incluídas suas autarquias e fundações.
§ A apropriação do credito presumido de que trata o caput deste artigo devera ser informada no campo VL_TOT_ AJ_ CREDITOS do registro E110, devendo ser detalhado no registro El11 do arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD, com a utilização de código de Ajuste da Apuração do ICMS a ser definido.
Art. 2° A fruição do beneficio de que trata este Decreto fica condicionada ao cumprimento pela empresa fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviço de comunicação do disposto a seguir:
I – manutenção da adimplência e da situação regular junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS, relativamente ao período do benefício;
II – solicitação do benefício mediante requerimento para fins de celebração de Termo de Acordo por meio do qual o interessado se comprometa a satisfazer as condições exigidas para a fruição do beneficio;
III – realização da baixa dos débitos dos órgãos públicos estaduais relacionados em Termo de Acordo, referentes as faturas de energia elétrica ou dos serviços de comunicação;
IV – apresentação de relatórios mensais contendo o valor do credito presumido escriturado e as respectivas baixas dos débitos do Estado.
Parágrafo único. O descumprimento das condições assumidas neste Decreto e no Termo de Acordo de que trata o inciso II do caput deste artigo acarretara a perda do beneficio, mediante recolhimento do ICMS relativo ao credito presumido pela empresa fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviço de comunicação.
Art. 3° O beneficio concedido por este Decreto poderá ser submetido a reavaliação em razão da ocorrência de fatores supervenientes, sobretudo os de caráter econômico-financeiro.
Art. 4° Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias a operacionalização deste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
