DOE de 12/06/2018
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS , na parte que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com fim específico de exportação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral n° 28730 0039512018-7 – SEFAZ/AP,e
CONSIDERANDO o que dispõe os arts. 10 e 251, da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, Convênio ICMS 20, de 8 de abril de 2016, e o Convênio ICMS 203, de 15 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, com as seguintes redações:
I – o caput do art. 441:
“Art. 441. Ficam definidos os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados no Estado do Amapá para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa.”;
II – o caput do art. 442:
“Art.442. O estabelecimento remetente deverá emitir nota Fiscal contendo, alem dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.”;
III – o art. 443:
“Art. 443. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, devera informar:
I – nos campos relativo ao item da nota fiscal:
a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
II – no grupo de controle de exportação,por item da nota fiscal:
a) o número do Registro de Exportação;
b) a chave de acesso da NF-e relativa as mercadorias recebidas para exportação;
c) a quantidade do item efetivamente exportado.”
IV – o art. 444:
“Art. 444. Relativamente as operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, alem dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada, devera emitir “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo do Convênio ICMS 84/09 contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I – denominação: ” Memorando-Exportação”;
II – numero de ordem;
III – data da emissão;
IV – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI – chave de acesso, numero e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;
VII – chave de acesso, numero e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;
VIII – número da Declaração de Exportação;
IX – número do Registro de Exportação;
X – número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
XI – a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;
XII – data e assinatura do emitente ou seu representante legal.
§ 1° Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o “Memorando-Exportação”, que será acompanhado:
I – da cópia do comprovante de exportação;
II – da cópia do registro de exportação averbado.
§ 2° O Memorando- Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela SEFAZ/AP”;
V – o caput do art. 446-A:
“Art. 446-A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, devera registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações:
I – no quadro “Dados da Mercadoria”:
a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica a da nota fiscal de remessa como fim específico de exportação;
c) resposta “NÃO” a pergunta ” O exportador e o único fabricante?”;
d) no campo “Observação do Exportador “: O CNPJ ou o CPF do remetente e o numero da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
II – no quadro “Unidade da Federação Produtora”:
a)a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;
b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.”
Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
I – o § 7° ao art .446:
“§ 7° Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.”
II – o art. 446-AB:
“Art. 446-AB. Nas exportações de que tratam este Capitulo, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos:
I – a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos a Nota Fiscal Formulário correspondentes a remessa com fim específico de exportação;
II – a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.”;
III – o art. 446- AC:
“Art. 446-AC. Na hipótese de que trata o art.446-AB,e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos:
I – alínea “a”, do inciso II, do art. 443;
II – art. 444;
III – art. 445;
IV – § 6°, do art. 446;
V – art. 446-A.
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, apos o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 446.”
Art. 3° Ficam convalidados os atos praticados pelos contribuintes entre 1° de fevereiro de 2018 e a data da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicagao .
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
