DOE de 26/05/2018
Estabelece redução da alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bem e Direitos (ITCD) na hipótese que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bem e Direitos (ITCD), disciplinado pela Lei Estadual n° 5.887, de 15 de fevereiro de 1989, com redação dada pela Lei Estadual n° 9.993, de 29 de outubro de 2015, ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento) para quaisquer transmissões e doações, observadas as respectivas bases de cálculo.
Art. 2° A aplicação das alíquotas reduzidas previstas no art. 1° está submetida à seguinte disciplina:
I – abrangerá os fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2018, relativamente a débito fiscal constituído ou não, inscrito na Dívida Ativa do Estado ou não, inclusive os cobrados judicialmente;
II – condiciona-se à apresentação de requerimento, pelo contribuinte, até a data prevista no inciso I deste artigo, consoante estabelecido em regulamento.
Art. 3° O benefício de que trata esta Lei não confere ao contribuinte qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de maio de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO
