DODF de 28/05/2018
Altera o Decreto n° 38.037, de 3 de março de 2017, que altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 221/17, de 15 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 38.037, de 3 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O contribuinte remetente, localizado em outra unidade federada, nas operações e prestações interestaduais com bens ou serviços destinados a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal, independentemente de ser inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, desde que na data de 31 de dezembro de 2015 se encontrava inscrito na unidade federada de origem, poderá, em relação aos fatos geradores que ocorreram ou vierem a ocorrer no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, recolher, monetariamente atualizado, o imposto correspondente à diferença de que trata o art. 48, II, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, até o 15° dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço, sem prejuízo do disposto no art. 74, § 1°, do referido Decreto. (NR).”
Art. 2° Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de maio de 2018.
130° da República e 59° de Brasília.
RODRIGO ROLLEMBERG
