DODF de 25/05/2018
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 203, de 15 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Capítulo XII do Título IV do Livro I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção VIII:
“LIVRO I
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TÍTULO IV
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CAPÍTULO XII
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Seção VIII
Dos Procedimentos Relativos ao Despacho Aduaneiro de Exportação Processado por Meio de Declaração Única de Exportação (DU-E)
Art. 312-G. Nas exportações de que trata este Capítulo quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos:
I – a chave de acesso da nota fiscal eletrônica ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
II – a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Art. 312-H. Na hipótese de que trata o art. 312-G, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por nota fiscal eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos:
I – art. 311, I, “b”, 1, II, §§ 2° e 3°;
II – art. 311-A;
III – art. 312, § 6°.
Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 dias, contado da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 312.”
Art. 2° Este Decreto entra vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de maio de 2018.
130° da República e 59° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
