Institui o Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal, cria incentivos à incrementação e expansão das atividades produtivas do setor e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° E instituído o Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – PROIN – DF, objetivando incrementar a implantação e a expansão das atividades produtivas do setor e seu desenvolvimento harmônico e planejado.
Art. 2° Além do apoio técnico, o PROIN-DF poderá conceder às industrias novas, para sua implantação, e às existentes, para sua ampliação ou modernização, os incentivos definidos nesta Lei.
Parágrafo único. O apoio técnico prestado pelo PROIN-DF consistirá, basicamente, no assessoramento de atividades relacionadas com o desenvolvimento industrial e com a implantação, ampliação e modernização de indústrias.
Art. 3° Os incentivos referidos no art. 2° serão concedidos a empreendimentos prioritários para o Distrito Federal, assim considerados os aprovados nos termos do inciso II do art. 6° desta Lei, e compreendem:
I – a concessão de isenções:
a) do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, durante a fase de implantação do projeto, e até os 5 anos posteriores, não podendo, contudo, ultrapassar o total de 10 anos;
b) do imposto sobre transmissão “inter vivos”, de bens imóveis, incidente sobre a venda de terreno destinado à implantação do projeto.
II – o financiamento dos projetos aprovados;
III – o empréstimo de até 70% do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias gerado pelo empreendimento, a partir da data de início de suas operações, nos casos de implantação, ampliação ou modernização, pelo prazo de até 5 anos;
IV – a distribuição dos lotes de terrenos destinados aos empreendimentos aprovados.
§ 1° Na concessão dos incentivos referidos nos incisos II e III, serão utilizados os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE (art. 209 do Decreto-lei n° 82, de 25 de dezembro de 1986), ou de outras fontes disponíveis.
§ 2° O empréstimo de que trata o inciso III vencerá juros não capitalizáveis.
§ 3° Os incentivos especificados neste artigo só poderão ser concedidos se, no estudo do projeto, for caracterizada a viabilidade técnica, econômica e financeira.
§ 4° Para a localização do empreendimento, o Governo do Distrito Federal é autorizado a ceder terreno mediante contrato de comodato, de leasing, ou de aluguel, se não for, desde logo, possível a venda.
§ 5° Na hipótese do parágrafo anterior, uma vez implantado o empreendimento, o terreno será vendido ao respectivo comodatário, arrendatário ou locatário.
Art. 4° O Governo do Distrito Federal, por intermédio de entidades de sua administração indireta, poderá ter participação acionária minoritária nos empreendimentos aprovados nos termos da Lei.
Art. 5° É criado um órgão colegiado com a designação de Conselho de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – CDI/DF, presidido pelo Governador do Distrito Federal, e composto de sete membros efetivos e sete suplentes.
§ 1° Caberá ao Governador do Distrito Federal nomear os membros do CDI/DF.
§ 2° O Governador do Distrito Federal designará o membro do CDI/DF que substituirá em suas faltas ou impedimentos.
§ 3° O CDI/DF contará com os serviços de uma secretaria executiva.
Art. 6° Ao CDI/DF compete:
I – estabelecer prioridades para a implantação de projetos;
II – aprovar a concessão de incentivos;
III – definir áreas para a instalação de distritos industriais;
IV – promover o Programa junto aos investidores interessados;
V – observadas as Resoluções do Senado Federal, e a legislação pertinente, negociar com instituições nacionais e internacionais recursos destinados à execução do Programa.
Art. 7° O Governador do Distrito Federal regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9° Revogam as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de dezembro de 1988.
100° da República e 29° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador do Distrito Federal
