DOM de 04/05/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Teresina, de que sejam reservadas 5% (cinco por cento) de mesas e cadeiras para idosos, pessoas com deficiência e mulheres gestantes nas praças de alimentação dos Shoppings Centers e restaurantes, e dá outras providências. (*)
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica obrigatório, no âmbito do Município de Teresina, que sejam reservadas, no mínimo, 5% (cinco por cento) de mesas e cadeiras para idosos, pessoas com deficiência e mulheres gestantes nas praças de alimentação dos Shoppings Centers e restaurantes.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se aplica, igualmente, aos assentos dos estabelecimentos públicos municipais.
Art. 2° Os estabelecimentos mencionados no art. 1° desta Lei deverão afixar, em locais de fácil visualização, placas informativas aos seus clientes do benefício concedido por esta norma.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, poderá estabelecer os requisitos exigidos nas placas informativas.
Art. 3° Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das normas contidas nesta Lei.
§ 1° O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente, acarretará ao infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:
I – advertência, com Notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II – multa, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por infração; pagamento em dobro, no caso de reincidência, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – suspensão das atividades do infrator, por tempo determinado;
IV – cassação do Alvará.
§ 2° Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão competente;
§ 3° No caso de indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias;
§ 4° O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei serão revertidos em favor de programas sociais voltados aos idosos e pessoas com deficiências, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa dias) a contar de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 27 de abril de 2018.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
