DOM de 04/05/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade, nos órgãos públicos municipais e estabelecimentos que especifica, da advertência de crime à prática de negligenciar, discriminar ou oprimir pessoa idosa, e dá outras providências. (*)
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica obrigatória, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Teresina, a fixação de placa, em local visível e de acesso ao público, de advertência de crime à prática de negligenciar, discriminar e oprimir a pessoa idosa.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende aos hospitais, postos de saúde, instituições bancárias e veículos do Sistema de Transporte de Passageiros do Município de Teresina.
Art. 2° A placa de advertência a ser fixada terá a seguinte frase:
“NEGLIGENCIAR, DISCRIMINAR OU OPRIMIR PESSOA IDOSA É CRIME NA FORMA DA LEI”.
Parágrafo único. A Prefeitura de Teresina, através de seu órgão competente, poderá estabelecer outros requisitos, na regulamentação desta Lei.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 25 de abril de 2018.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
