Regulamenta a aplicação da Lei n° 6, de 29 de dezembro de 1988, com as alterações oriundas da Lei n° 289, de 03 de julho de 1992.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 13 da Lei n° 289 de 03 de julho de 1992,
DECRETA:
Art. 1° O Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRODECON/DF visa a incrementar a implantação, a expansão das atividades produtivas dos setores econômicos e o seu desenvolvimento sustentável e harmônico, obedecido o disposto neste Regulamento.
Art. 2° O CDE/DF dará prosseguimento a todas as questões pendentes de decisão, relativas ao PROIN/DF.
Art. 3° Os membros do CDE/DF com mandato, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, escolhidos em listas quádruplas a serem elaboradas pelas respectivas Entidades de que tratamos incisos III e IV do artigo 5° da Lei 289.
Art. 4° Na análise dos assuntos concernentes às áreas da administração publica não representadas no Colegiado serão convocadas para dele participar, sem direito a voto.
Art. 5° As decisões do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – CDE/DF, serão tomadas sempre em com patibilidade com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, ou legislação equivalente em vigor.
Art. 6° A decisão sobre a concessão dos incentivos, abaixo especificados, previstos nas leis objeto deste regulamento, se submeterá às instruções que o CDE/DF baixar, observados os seguintes parâmetros, estabelecidos no artigo 3° da Lei n° 06/88, quanto aos incisos I e II, e na Lei n° 289/92 quanto ao inciso III:
I – Fiscais:
a) Isenção do imposto sobre-a propriedade predial e territorial urbana, durante a fase de implantação do projeto, e até os 5 anos posteriores, não podendo, contudo, ultrapassar o total de 10 anos;
b) Isenção do imposto sobre transmissão “intervivos”, de bens imóveis, incidente sobre a venda do lote de terreno destinado à implantação do projeto;
c) O empréstimo de até 70% do imposto sobre operações relativas, à circulação de mercadorias gerado pelo empreendimento, a partir da data de início de suas operações, nos casos da implantação, ampliação ou modernização, pelo prazo de 5 anos.
II – Financeiros:
Financiamento de projetos aprovados, por meio de recursos alceados ao FUNDEFE e outras fontes disponíveis.
III – Econômicos:
Distribuição de lotes de terrenos destinados aos empreendimentos aprovados.
Art. 7° O BRB – Banco de Brasília S/A, fica designado Agente Financeiro do PRODECON/DF.
Art. 8° Para fins de disposto nas alíneas “a” e “b” dos incisos IV e V do Art. 4°, da Lei n° 289 de 3 de julho de 1992, será exigido atestado de implantação do empreendimento, emitido pela Secretaria Executiva do CDE/DF.
Art. 9° A venda de lotes de terreno será feita pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, que arcará com o ónus dos incentivos concedidos pelo CDE/DF, e mediante normas operacionais aprovadas pelo CDE/DF.
Art. 10. Por ocasião da compra e venda serão deduzidos os valores pagos anteriormente corrigidos.
Art. 11. As empresas beneficiadas com incentivos, pelo CDE/DF, terão o prazo de cento e vinte dias, contados da assinatura do contrato com a TERRACAP, para iniciar a implantação do Projeto.
Art. 12. O CDE/DF terá a seguinte estrutura:
I – Secretaria Executiva;
II – Câmaras Setoriais.
Art. 13. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno proverá o suporte e apoio ao funcionamento do CDE/DF.
Art. 14. Cabe ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno indicar ao Presidente do CDE/DF o funcionário que exercerá a função de Secretário Executivo.
Art. 15. A composição, número e natureza das Câmaras Setoriais será decidida por resolução do CDE/DF.
Art. 16. Caberá ao CDE/DF aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 17. As deliberações do CDE/DF serão objeto de registro em instrumento próprio e, consubstanciadas em Resoluções, submetidas à homologação do Governador do Distrito Federal.
Art. 18. O empréstimo de que trata o inciso III, do artigo 3° da Lei n° 6, de 29 de dezembro de 1988 será concedido, após o cumprimento das exigências abaixo:
a) condicionado à aprovação do Projeto pelo CDE/DF;
b) pelo Agente Financeiro do PRODECON/DF;
c) em 60 parcelas mensais;
d) no valor de até 70% do ICMS gerado consecutiva e mensalmente .pelo empreendimento incentivado;
e) mediante atestado de funcionamento ou operação emitido pelo CDE/DF, a requerimento do interessado;
f) a partir do primeiro mês de apuração do ICM gerado pelo empreendimento incentivado;
g) mediante emissão de nota promissória pelo beneficiário em favor do Agente Financeiro.
Art. 19. O pagamento do empréstimo, concedido na forma do artigo anterior, será realizado:
a) em sessenta parcelas mensais;
b) a partir do sexagésimo primeiro mês da concessão do empréstimo;
c) com encargos exclusivos de juros de sete por cento ao ano não capitalizáveis.
Art. 20. O CDE/DF proporá à Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento o montante de recursos destinados à previsão orçamentaria para a concessão dos empréstimos, podendo recomendar a sua suplementação, quando necessário.
Art. 21. O Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento baixará as instruções complementares, ao presente Decreto, submetendo-as à aprovação do CDE/DF, incluindo, necessariamente, as condições de operacionalidade dos empréstimos.
Art. 22. As empresas interessadas em obter os benefícios do PRODECON/DF, deverão encaminhar à Secretaria Executiva do CDE/DF, Carta-Consulta, cujo modelo será fornecido por aquela Secretaria.
Art. 23. Aprovada a Carta-Consulta, as empresas interessadas terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o encaminhamento do projeto de viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 24. Os projetos para os quais for solicitada a concessão dos incentivos de que trata o inciso II artigo 5° serão analisados, no aspectos creditício, pelo agente financeiro do PRODECON/DF, antes de serem submetidos à apreciação do CDE/DF.
Art. 25. Ainda quando viáveis nas condições deste artigo, não serão aprovados os projetos de empreendimentos que ensejem, aos proponentes, concorrer, em situação mais vantajosa com indústrias similares, instaladas e em funcionamento no Distrito Federal.
Art. 26. O CDE/DF estabelecerá as sanções cabíveis pelo descumprimento das condições estipuladas para a concessão de incentivos, de acordo com as disposições aplicáveis em cada caso , a serem obrigatoriamente, inseridas nos Contratos.
Art. 27. Os casos omissos neste Regulamento serão apreciados pelo Governador do Distrito Federal, ouvidas as partes interessadas.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 11.568, de 16 de maio de 1989.
Brasília, 29 de julho de 1992.
104° da República e 33° de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
