DOE de 25/04/2018
Altera o Anexo I, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido nos Processos – Protocolo Geral n°s 28730.0015992018 -3e28730.0187382017-8, e
CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 251, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP;
CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 2.326, de 09 de abril de 2018, publicada no DOE n° 6656, de 09 de abril de 2018;
CONSIDERANDO a autorização prevista no Convênio ICMS 128, de 20 de outubro de 1994,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados do art. 25, do Anexo I, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, com as seguintes redações:
I- a alínea “j”, do inciso III, do caput , do art. 25:“
j – 12% (doze por cento) nas operações com carne bovinas frescas, refrigeradas ou congeladas, classificadas nas posições 0201 e 0202 da NCM/SH; manteiga, classificada na subposição 0405.10.00 da NCM/SH; creme dental, classificado na subposição 3306.10 .00 da NCM /SH; escova dental, classificada na subposição 9603.21.00 da NCM/SH; sabonete sólido, classificado na subposição 3401.11 da NCM/SH; xampu e condicionador de cabelo, classificados nas subposições 3305.10.00 e 3305.90.00 da NCM /SH, excluídos os kits e cremes de pentear ou massagem ainda que sob outra denominação; desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes líquidos, classificados na subposição 3307.20.10 da NCM/SH; papel higiênico, classificado na subposição 4818.10.00 da NCM/SH; sabão em pó, classificado nas subposições 3401.20.90 e 3402.20.00 da NCM/SH; fósforo, classificado na subposição 3605.00.00 da NCM/SH; palha de aço, classificada na subposição 7323.10.00 da NCM/SH; pães, classificados na subposição 1905.90.90 da NCM/SH; alho, classificado na subposição 0703.20.90 da NCM/SH; farinha de trigo, classificada na subposição 1101.00.10 da NCM/SH; bolo, classificado na subposição 1905.90.90 da NCM /SH; batata, classificada na subposição 0701.90.00 da NCM/SH; gás liquefeito de petróleo – GLP ate 13 kg, classificado na subposição 2711.19.10 da NCM/SH; gás de cozinha derivado de gás natural – GLP/GN até 13kg,classificado na subposição 2711.11.00 da NCM/SH.”
II – o § 2° do art. 25:
“§ 2° Fica reduzida em 58,80% (cinquenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento) a base de cálculo de pães, descritos na alínea “j ”do inciso III deste artigo, com manutenção proporcional de credito.”
III – o § 3° do art. 25:
“§ 3° Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de calculo de carnes frescas, resfriadas e congeladas, de origem bovina, descritas na alínea “ j” do inciso III deste artigo, com manutenção proporcional de credito.”
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Anexo I, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
I -a alínea “l” ao inciso III, do art. 25:
“l – as operações internas com os seguintes produtos que compõem a cesta básica, essenciais ao consumo popular ficam isentas de ICMS: arroz, classificado na subposição 1006 da NCM/SH, exceto para semeadura; carne de aves, classificada na posição 0207.1 NCM /SH; carne suína, classificada na posição 0203 da NCM /SH; café torrado e moído, classificado na subposição 0901.21.00 da NCM /SH; açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem, classificado nas subposições 1701.13.00, 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH; carne em conserva, classificada na subposição 1602.50.00 da NCM/SH; salsicha, classificada na subposição 1601.00.00 da NCM/SH; mortadela, classificada na subposição 1601.00.00 da NCM /SH; lingüiça, classificada na subposição 1601.00.00 da NCM/SH; farinha de mandioca, classificada na subposição 1106.20 . 00 da NCM/SH; tapioca e seus sucedâneos classificados na subposição 1903.00 .00 da NCM/SH; leite em pó, classificado na posição 0402 da NCM/SH; margarina vegetal, creme vegetal e halvarina, classificados na subposição 1517.10 . 00 da NCM/SH; óleo comestível de soja, classificado na posição 1507.90.11 da NCM/SH; óleo comestível de algodão, classificado na posição 1512.29.10 da NCM /SH; ovos, classificados na posição 0407.2 da NCM/SH; sabão em barra, classificado na subposição 3401.19.00 da NCM/SH; sal de mesa, classificado na subposição 2501.00 da NCM/SH; feijão, classificado na subposição 0713.3 da NCM/SH, exceto para semeadura; fubá de milho, classificado na subposição 1102.20.00 da NCM/SH; biscoitos e bolachas, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, classificados na subposição 1905.31.00 da NCM /SH; macarrão e massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, classificadas na posição 1902.1 da NCM/SH; sardinha em conserva, classificada nas subposições 1604.13.10 e 1604.20.30 da NCM/SH; charque, classificado na subposição 0210.20.00 da NCM/SH; vinagre, classificado na subposição 2209.00.00 da NCM/SH; e composto lácteo, classificado na subposição 1901.1010 da NCM/SH.”.
II – o § 7° ao art. 25:
“§ 7° Nas operações com os produtos relacionados na alínea “l” do inciso III deste artigo, não haverá aproveitamento de credito das operações anteriores.”
Ill – o art. 25-A:
“Art. 25-A. Aplica-se a redução prevista no art. 3°, da Lei n° 0775, de 30 de setembro de 2003, as operações de aquisição de bens do ativo fixo imobilizado.
Parágrafo único. O beneficio previsto neste artigo será concedido por meio de Regime Especial, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação tributaria do Estado do Amapá.”
Art. 3° Fica efeito da isenção prevista no inciso I, do art. 2° deste Decreto, não haverá aproveitamento de credito na apuração do estoque remanescente.
Art. 4° Fica Alterado o inciso I, do art. 39, do Anexo XXIII, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“I – Equipamentos autorizados até 31/12/2014, deverão ser cessados ate 31/12/2018;”
Art. 5° Fica o Secretario de Estado da Fazenda autorizado a editar os atos necessários a complementação das disposições deste Decreto.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 25 de abril de 2018
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador