DOE de 16/04/2018
Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
-as disposições do Artigo 10 da Lei n° 6.437 de 20/08/1977, publicada no D O U de 24/08/1977; e
– o Laudo de Análise n° 343.1P.0/2017, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela Prefeitura Municipal de Saquarema – Serviço de Fiscalização Sanitária de Alimentos, do lote LQ 190, data de fabricação 19/09/2016, data de validade 19/09/2019, do produto AZEITE DE OLIVA – TIPO: ÚNICO, marca QUINTA DO CAIS, importado e distribuído por SALES INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, CNPJ: 11.277.541/0001-88, localizada na Rodovia Amaral Peixoto, s/n° – KM 54, Lote 2 e 9, Quadra A – Sampaio Correia – Saquarema – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Índice de Refração, Índice de Iodo (WIJS) e Rotulagem.
RESOLVE:
Art. 1° Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote LQ 190, data de fabricação 19/09/2016, data de validade 19/09/2019, do produto AZEITE DE OLIVA – TIPO: ÚNICO, marca QUINTA DO CAIS, importado e distribuído por SALES INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, CNPJ: 11.277.541/0001-88, localizada na Rodovia Amaral Peixoto, s/n° – KM 54, Lote 2 e 9, Quadra A – Sampaio Correia – Saquarema – RJ,
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no Art. 1° da exposição ao consumidor.
Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos Artigos 1° e 2°.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437 de 20/08/1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de abril de 2018
ALEXANDRE OTÁVIO CHIEPPE
Subsecretário de Vigilância em Saúde
