DOM de 05/04/2018
Nega executoriedade da Emenda à Lei Orgânica do Município de Goiânia n° 075, de 13 de dezembro de 2017, que acrescenta ao art. 64 da Lei Orgânica do Município de Goiânia o inciso XXVI, para disciplinar a escolha dos Presidentes e Dirigentes máximos da Administração Indireta, na forma que especifica.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 115, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e tendo em vista o disposto na Emenda à Lei Orgânica do Município de Goiânia n° 075, de 13 de dezembro de 2017, e;
CONSIDERANDO que a Emenda à Lei Orgânica do Município de Goiânia n° 075/2017 acrescenta o inciso XXVI ao artigo 64 da Lei Orgânica do Município de Goiânia para inserir dentre as atribuições privativas da Câmara Municipal aprovar previamente pela maioria simples dos seus membros, após arguição pública, a escolha dos dirigentes das autarquias, empresas públicas e municipais e sociedades de economia mista, no âmbito municipal;
CONSIDERANDO que compete privativamente ao Prefeito dispor sobre a organização, criação, estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal, nos termos do art. 77, incisos I e V, da Constituição do Estado de Goiáse do art. 89, incisos I e III da Lei Orgânica do Município de Goiânia;
CONSIDERANDO que a referida Lei invade de forma indevida a esfera do Chefe do Poder Executivo, que tem a reserva da iniciativa das leis conforme já citado, não sendo possível que uma lei, de iniciativa parlamentar, disponha sobre uma condição para escolha dos dirigentes das autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista municipais, impondo uma obrigação jurídica de prévia aprovação da Câmara Municipal dos indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o entendimento de que padece de inconstitucionalidade a intervenção indevida do Poder Legislativo no processo de provimento de cargos de direção em empresas públicas e sociedades de economia mista da administração indireta dos estados e municípios, por serem pessoas jurídicas de direito privado, que, nos termos do art. 173, § 1°, da Constituição Federal, estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que obsta a exigência de manifestação prévia do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que ao Poder Executivo é conferido o direito de negar executoriedade às normas contrárias à ordem constitucional, conforme reconhecimento pacífico e uniforme da doutrina e da jurisprudência;
CONSIDERANDO, ainda, o entendimento do Superior Tribunal Justiça, em que “o Poder Executivo deve negar execução a ato normativo que lhe pareça inconstitucional” (STJ, DJU 8.11.93. p. 23521, Resp. 23.121/92, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros);
CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Município já ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Emenda à Lei Orgânica n° 075/2017 do Município de Goiânia, distribuída sob o n° 5061055.11.2018.8.09.0000 perante a C. Corte Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO, por fim, os entendimentos supracitados e vício insanável da Emenda à Lei Orgânica acima referida,
DECRETA:
Art. 1° É negada executoriedade da Emenda à Lei Orgânica do Município de Goiânia n° 075, de 13 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial do Município de Goiânia, n° 6746, de 02 de fevereiro de 2018.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 02 de fevereiro de 2018.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de abril de 2018.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
