DOE de 27/03/2018
Altera dispositivos do Decreto n° 2.269,de 24 de julho de 1998 – RICMS, no que se refere ao Manifesto Eletronico de Documentos Fiscais – MDF-e.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 001502018 – 9/SEFAZ, e
CONSIDERANDO o que dispõe o § 2°, do art. 44, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições dos Ajustes SINIEF 22/17 e 24/17, ambos de 15 de dezembro de 2017, publicados no Diário Oficial da União, de 19 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso III, do art. 159-Q:
“ III – na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.”
II – o caput do art. 159-E:
“ Art. 159-E. O MDF-e devera ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo:”
III – o caput do art. 159 – F:
“ Art. 159-F. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.”
IV – o § 4° do art. 159-M:
“§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 27 de março de 2018
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
