DOE de 19/03/2018
A PRESIDENTE INTERINA DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS – FEMARH/RR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto N°.1278 – P, de 20 de dezembro de 2017.
CONSIDERANDO o poder/dever do Estado de Roraima em tomar medidas visando compatibilizar as atividades econômicas com as de proteção ambiental;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa FEMARH/RR n° 004 de 18 de Março de 2015, que dispõe sobre o licenciamento ambiental simplificado;
CONSIDERANDO o Decreto n° 20887-E de 03/05/2016, que institui o Sistema Roraima Digital e determina a Política de Processo Eletrônico no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Roraima;
RESOLVE:
Art. 1° Instituir o processo digital referente ao Licenciamento Simplificado (LAS) – agricultura familiar, bem como reconhecer as assinaturas digitais efetuadas pelo Sistema Eletrônico Licencia Já.
Parágrafo único. Toda a tramitação processual de LAS deverá ser efetivada preferencialmente pelo Licencia Já e assinados eletronicamente através de “chave de assinatura”, com validade administrativa e legal. Após a total capacitação dos servidores e adequação do sistema, a abertura de processo LAS deverá ser realizada pelo Licencia Já, salvo alguma eventualidade.
Art. 2° É reconhecidamente válido por parte desta Fundação, a assinatura do compromissário perante o Termo de Compromisso Ambiental (TCA), sendo dispensado a assinatura por parte desta Fundação, vez que o documento firmado pelo possuidor ou o responsável pela atividade agrossilvipastoril ou empreendimento de infraestrutura do imóvel rural de até 4 (quatro) módulos fiscais objetiva promover a regularização ambiental, dentro do prazo e condições legais;
Art. 3° Os processos físicos que foram abertos após 05 de dezembro de 2017 têm validade e serão substituídos gradualmente pelos processos eletrônicos, conforme adequação do sistema;
Art. 4° Os processos físicos abertos antes da implantação do sistema Licencia Já e que tiveram a necessidade de renovação, poderão ser realizados de forma física até que o sistema esteja adequado totalmente ao módulo de renovação de licenciamento.
Art. 5° Ficam revogadas as disposições em sentido contrário.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se, Cientifique-se e Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 16 de março de 2018.
LUIZA MAURA DE FARIA OLIVEIRA
Presidente Interina da FEMARH
