DOE de 15/03/2018
Estabelece procedimentos para operacionalização do crédito presumido previsto no art. 9 o do Decreto n° 0219, de 29 de janeiro de 2018, autorizado pela Lei n° 2217, de 23 de agosto de 2017, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 10° do Decreto n° 0219, de 29 de janeiro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os procedimentos para operacionalização do crédito presumido de 8% (oito por cento), previsto no art. 9 o do Decreto n° 0219, de 29 de janeiro de 2018, da base de cálculo do ICMS na importação diretamente do exterior de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS.
Art. 2° O crédito presumido de que trata o artigo anterior, somente se aplica às mercadorias sujeitas a alíquota de 12% (doze por cento), previstas na alínea “ c” do art. 283 do decreto 2269 de 14 de julho de 1998.
Parágrafo Único. O crédito presumido é aplicado somente aos produtos industrializados destinados à comercialização na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, ou matéria-prima, insumo e ativo fixo destinados à indústria.
Art. 3° O ICMS incidente na importação diretamente do exterior e o ICMS devido na posterior saída do produto importado diretamente do exterior, destinado à comercialização na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, serão exigidos no momento do desembaraço aduaneiro, na forma do art . 7° desta Instrução Normativa.
Art. 4° A base de cálculo do ÍCMS incidente na importação diretamente do exterior é:
I – na entrada de mercadoria e de bem importado do exterior, com benefícios da Lei n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991 e legislação complementar, ainda que destinado a uso, consumo ou ativo fixo do importador, o valor constante do documento de importação, convertido em moeda corrente pela mesma taxa cambial utilizada para o cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, em caso de variação da taxa até o efetivo pagamento, acrescido das despesas relativas a frete, seguro e das seguintes parcelas:
a) imposto de importação;
b) imposto sobre produtos industrializados;
c) imposto sobre operações de câmbio;
d) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
e) o montante do próprio imposto.
Art. 5° Para o cálculo do ICMS incidente sobre a importação diretamente do exterior aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, deduzindo-se o crédito presumido de 8% (oito por cento) aplicado sobre a mesma base de cálculo.
Art. 6° O cálculo do ICMS devido na posterior saída do produto importado diretamente do exterior, destinado à comercialização na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, consiste na aplicação da alíquota de 12%(doze por cento) sobre a base de cálculo definida no artigo 4° desta Instrução Normativa, acrescida da Margem de Valor Agregado estabelecida pela legislação estadual para o produto que está sendo importado.
Parágrafo Único. Para efeitos de cálculo do ICMS devido na operação de saída/subsequente, o crédito fiscal da primeira operação será o valor resultante da soma do ICMS importação recolhido e do crédito presumido de que trata o art . 2° desta instrução.
Art. 7° O Documento de Arrecadação – DAR será emitido peio contribuinte, e poderá ser impresso por meio da internet no endereço eletrónico http://sefaz.ap.gov.br ou nas Agências de Atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto deverá ser realizado nas instituições bancárias credenciadas com identificação, no campo “ especificação de receita” do Documento de Arrecadação – DAR, os Códigos de Receita 1113 – ICMS NORMAL IMPORTAÇÃO e 1828 – ICMS ANTECIPAÇÃO IMPORTAÇÃO correspondente a cada operação.
Art. 8° O ICMS incidente sobre o produto importado diretamente do exterior, para ser industrializado na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, fica diferido para o momento da saída do estabelecimento industrial.
Art. 9° O importador de mercadorias beneficiadas pelo Decreto n.° 0219/2017 deverá cumprir as seguintes obrigações fiscais perante a Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo das demais obrigações previstas no Regulamento do ICMS:
I – Enviar para o e-mail do Núcleo de Comércio Exterior – nucex@sefaz.ap.gov.br – o extrato da declaração de importação -Dl, referente a cada documento de arrecadação emitido.
II – Emitir nota fiscal de entrada, com as seguintes indicações:
a) Natureza da Operação: Importação de Mercadoria Estrangeira para Comercialização ou industrialização na ALCMS, conforme o caso.
b) destacar no campo próprio o valor da base de cálculo do ICMS importação, (1113), com o crédito presumido de 8% (oito por cento), e no campo reservado a alíquota, o percentual de 12% (doze por cento).
c) com destaque do imposto, fazendo mencionar no campo “ Observações”: “ Crédito Presumido de 8% (oito por cento) ICMS Importação (1113)-Decreto n° 0219/17.
III – Escriturar a Nota Fiscal de Entrada no Livro Registro de Entrada, conforme o art. 196 do RICMS.
IV – Apresentar, nos prazos e condições estabelecidas na legislação em vigor, a Escrituração Fiscal Digital para os contribuintes do regime normal ou a PGDAS-D e DESTD – A para os contribuintes do simples nacional.
Art. 10. A fruição do beneficio de que trata o art. 1° desta Instrução Normativa não desobriga o contribuinte do pagamento de eventuais valores não cobrados, nem tampouco dispensa de futuras verificações relativas a débitos fiscais de ICMS e multas por falta de cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n° 001/2016 -GAB/SRE.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário, em Macapá, 13 de março de 2018;
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazôpda
