DOE de 16/03/2018
Altera a NPF n. 095/2009 que dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal eletrônica – NF-e, por contribuintes paranaenses.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Fica acrescentada a alínea “c” ao Anexo III da Norma de Procedimento Fiscal n. 095, 16 de outubro de 2009:
“c) Nas hipóteses em que o destinatário for estabelecimento distribuidor ou atacadista, conforme os códigos da CNAE a seguir descritos, de:
1. cigarros;
2. bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
3. refrigerantes e água mineral.
| Descrição da Atividade Econômica | Início da
Obrigatoriedade |
|
| 4635401 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁGUA MINERAL | 1º/4/2018 |
| 4635402 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE | 1º/4/2018 |
| 4635403 | COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO
E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA |
17º/2018 |
| 4635499 | COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | 17º/2018 |
| 4636201 | COMÉRCIO ATACADISTA DE FUMO BENEFICIADO | 17º/2018 |
| 4636202 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS | 17º/2018 |
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 13 de março de 2018.
GILBERTO CALIXTO
Diretor da CRE
