DOM de 02/03/2018
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Complementar n° 359 de 05 de dezembro de 2014 que estabelece a estrutura básica da Administração Pública Municipal de Cuiabá no âmbito do Poder Executivo e Decreto n° 6.110 de 26 de setembro de 2016, que institui o regimento interno da Secretaria Municipal de Fazenda.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer padrão na forma de arredondamento no cálculo dos tributos municipais através de sistemas fazendários e tributários desta secretaria;
RESOLVE:
Art. 1° Os sistemas fazendários e tributários considerarão, para fins de cálculo de tributos municipais, valores até a segunda casa decimal após a vírgula, observados os critérios de arredondamento dispostos no artigo 2° desta portaria.
Art. 2° Fica estabelecida a seguinte forma de arredondamento da terceira casa decimal após a vírgula, nos cálculos dos sistemas fazendários e tributários referentes a tributos municipais:
§ 1° Se a terceira casa decimal após a vírgula for entre 6 e 9, a segunda casa decimal será arredondada para cima.
§ 2° Se a terceira casa decimal após a vírgula for entre 1 e 5, a segunda casa decimal terá o seu valor mantido.
Art. 3° Os sistemas de contribuintes que fazem integração com os sistemas desta secretaria deverão estar adequados a esta normativa.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.
PALÁCIO ALENCASTRO em Cuiabá/MT, 26 de fevereiro de 2018.
ANTÔNIO ROBERTO POSSAS DE CARVALHO
Secretário Municipal de Fazenda
