DODF de 02/02/2018
Dispõe sobre a lavagem ecológica de veículos automotores nos estabelecimentos denominados lava a jato localizados no território do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Fica instituída a lavagem ecológica de veículos automotores nos estabelecimentos denominados lava a jato localizados no território do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compreende-se por lavagem ecológica o uso de pouca água e a adoção de produtos alternativos na higienização de veículos automotores, ou mesmo a lavagem a seco.
Art. 2° A higienização de veículos automotores nos lava a jato deve ser feita com produtos biodegradáveis cuja utilização implique danos mínimos ou nenhum dano ao meio ambiente.
Parágrafo único. Entendem-se por produtos biodegradáveis aqueles que são facilmente oxidados por colônias de bactérias presentes nos cursos de água existentes na natureza.
Art. 3° Os serviços de lava a jato têm o prazo máximo de 1 ano para se enquadrarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4° (VETADO).
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1° de fevereiro de 2018
130° da República e 58° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG