DOE de 12/01/2018
Dispõe sobre os serviços farmacêuticos e os procedimentos de apoio permitidos em farmácias e drogarias no estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° VETADO
Art. 2° VETADO
Art. 3° VETADO
Art. 4° VETADO
Art. 5° VETADO
Art. 6° VETADO
Art. 7° VETADO
Art. 8° VETADO
Art. 9° As farmácias e drogarias podem participar de campanhas e programas de educação sanitária, promovidos pelo Poder Público ou pelos Conselhos Federal e Regional de Farmácia.
Art. 10. VETADO
Art. 11. VETADO
Art. 12. Observados os critérios de segurança, higiene, acessibilidade e embalagem original, de modo a proporcionar melhorias qualitativas a sociedade, fica permitido às farmácias e drogarias o comércio de artigos de conveniência.
§ 1° Consideram-se artigos de conveniências, dentre outros, para fins desta Lei, os seguintes produtos de caráter não farmacêuticos:
I – pilhas, carregadores, cartão de memória para máquina digital, câmeras digitais, filmadora, colas rápidas e isqueiros;
II – leite em pó e farinha farináceos;
III – meias elásticas e compressivas;
IV – cartões telefônicos e recarga para celular;
V – perfumes e cosméticos;
VI – produtos de higiene pessoal;
VII – bebidas lácteas;
VIII – produtos dietéticos e light;
IX – repelentes, inclusive elétricos;
X – cereais tais como: barras, farinha láctea, flocos e fibras em qualquer apresentação;
XI – mel;
XII – produtos ortopédicos;
XIII – artigos para bebês;
XIV – produtos de higienização de ambientes;
XV – produtos para diabéticos;
XVI – produtos de suplementação alimentar destinados a desportistas e atletas;
XVII – produtos para dieta e nutrição integral;
XVIII – chocolates e achocolatados;
XIX – sorvetes, doces, salgados, picolés nas suas embalagens originais;
XX – bebidas não alcoólicas como: água mineral, refrigerantes, sucos industrializados, iogurtes, chás, lácteos e energéticos;
XXI – biscoitos e bolachas, todos em embalagens originais;
XXII – produtos eletrônicos;
XXIII – lentes de contato coloridas;
XXIV – alimentos para lactantes, substitutos de leite materno;
XXV – leites infantis modificados;
XXVI – alimentos nutricionalmente completos para nutrição e dietas enterais;
XXVII – alimentos para suplementação de nutrição enteral;
XXVIII – alimentos para dieta com restrição a sacarose, frutose, glicose, gorduras, sódios, proteínas, nutrientes e/ou monossacarídeos e dissacarídeos;
XXIX – vitaminas, minerais isolados ou associados entre si;
XXX – outros produtos e serviços úteis à população.
§ 2° É proibida a comercialização, em farmácias e drogarias, de bebidas alcoólicas, cigarros e produtos potencialmente nocivos à saúde do consumidor.
Art. 13. VETADO
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de janeiro de 2018.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(VETADO)
