DOE de 30/12/2017
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 52, de 7 de abril de 2017, 102, 111 e 118, de 29 de setembro de 2017, 199, 200 e 213, de 15 de dezembro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 52, de 7 de abril de 2017, 102, 111 e 118, de 29 de setembro de 2017, 199, 200 e 213, de 15 de dezembro de 2017, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 87. …
…
III – …
…
e) classificados nos códigos da NCM/SH relacionados no § 8° do art. 22 e § 8° do art. 23, do Anexo 191 deste Regulamento, de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), inclusive para ativo fixo, destinadas a contribuintes deste Estado, para efeito da cobrança do ICMS devido por substituição tributária;
…” (NR)
Art. 2° O Anexo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção I
Segmentos de Mercadorias Relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/17
Art. 1° …
…
XXI – Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Segmento 21: (SEÇÃO XIV – Produtos abrangidos pelo Conv. ICMS 52/17 e 213/17 – aparelhos celulares e cartões inteligentes “smart card” e “sim card” e pelo § 8° do art. 18 deste Anexo – produtos de informática. Vide demais itens sujeitos à antecipação sem encerramento de fase – RICMS/RN – art. 946-B, inciso II, alíneas “o” e “p”);
…
XXV – Veículos automotores – Segmento 25: (SEÇÃO XVIII – Produtos abrangidos pelo Conv. ICMS 52/17 e 199/17);
XXVI – Veículos de duas e três rodas motorizados – Segmento 26: (SEÇÃO XIX – Produtos abrangidos pelo Conv. ICMS 52/17 e 200/17);
…
§ 1° O Código Especificador da Substituição Tributária – CEST identifica os bens e mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
§ 2° O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do Conv. ICMS 52/17 deverá mencionar o respectivo CEST, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária, observados os seguintes prazos:
I – a partir de 1° de julho de 2017, para a indústria e o importador;
II – a partir de 1° de outubro de 2017, para o atacadista;
III – a partir de 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos. (Conv. ICMS 52/17)
…
§ 6° As Margens de Valor Agregado (MVA) ajustadas quando indicadas neste Anexo, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, observa a fórmula “MVA ajustada = {[(1 + MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1} x 100”, onde:
I – “MVA ajustada” é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;
II – “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação da unidade federada de destino ou previsto nos respectivos convênios e protocolos;
III – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
IV – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
…” (NR)
“Art. 6° Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo V do Conv. ICMS 52/17 o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Conv. ICMS 52/17 e 111/17)
§ 1° A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima segunda do Conv. ICMS 52/17, observará o formato do Anexo Único do Conv. ICMS 111/17 e deverá ser encaminhada à SUSCOMEX/SET no endereço eletrônico <suscomex@set.rn.gov.br>.
§ 2° Na falta da lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é a obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, carreto e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação, sobre esse total, da Margem de Valor Agregado (MVA) de 50% (cinquenta por cento).
§ 3° Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 1.0 | 04.001.00 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
| 2.0 | 04.002.00 | 2403.1 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção. |
” (NR)
“Art. 13. Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 52/17, exceto os classificados nos CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00, o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
§ 1° Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/17, as disposições deste artigo não se aplicam às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente. (Conv. ICMS 102/17, cláusula segunda)
§ 2° Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 – PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 – CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Conv. ICMS 06/09)
I – 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo (ES); (Convs. ICMS 06/09 e 21/13)
II – 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo (ES); (Convs. ICMS 06/09 e 21/13)
III – 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Convs. ICMS 06/09 e 21/13)
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica: (Conv. ICMS 06/09, cláusula primeira, § 1°)
I – à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II – à saída com destino à industrialização;
III – à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV – à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 4° A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária nas operações previstas no § 2° deste artigo, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
I – valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo percentual previsto nos incisos do § 2° deste artigo;
II – IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;
III – montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado ajustada, prevista no § 7° deste artigo, sobre a soma das parcelas previstas nos incisos anteriores.
§ 5° A apuração da base de cálculo a que se refere o § 4° será obtida pela aplicação da expressão BCST = [(BcR + IPI + Dd) x (1 + MVA ajustada)] onde:
I – BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;
II – BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do Conv. ICMS 6/09;
III – IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV – Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;
V – MVA ajustada: margem de valor agregado ajustada, conforme quadro do § 7° deste artigo. (Conv. ICMS 06/09)
§ 6° O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no § 2° deste artigo deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I – conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;
II – constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do Conv. ICMS 06/09”.
§ 7° Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:
| ITEM | CEST | MVA ORIGINAL | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 1.0 | 16.001.00 | 42,00% | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida) |
| 2.0 | 16.002.00 | 32,00% | 4011 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
| 3.0 | 16.003.00 | 60,00% | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas |
| 4.0 | 16.004.00 | 45,00% | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 |
| 7.0 | 16.007.00 | 45,00% | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 |
| 8.0 | 16.008.00 | 45,00% | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 |
| TEM | CEST | MVA ORIGINAL | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 1.0 | 16.001.00 | 42,00% | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida) |
| 2.0 | 16.002.00 | 32,00% | 4011 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
| 3.0 | 16.003.00 | 60,00% | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas |
| 4.0 | 16.004.00 | 45,00% | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 |
| 7.0 | 16.007.00 | 45,00% | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 |
| 8.0 | 16.008.00 | 45,00% | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 |
” (NR)
“Art. 17. Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias classificados nos CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 52/17, o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Conv. ICMS 213/17)
§ 1° A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente ou, na falta dele, o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada à alíquota interestadual conforme indicado no § 2° deste artigo.
§ 2° Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata este artigo e as MVA ajustadas aplicáveis são os constantes do quadro abaixo:
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 53.0 | 21.053.00 | 8517.12.3 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 |
| 53.1 | 21.053.01 | 8517.12.31 | Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite |
| 63.0 | 21.063.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes (“smart cards”) |
| 64.0 | 21.064.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes (“sim cards”) |
| SEGMENTO: PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS. APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES (“smart cards” e “sim cards”) RELACIONADOS NO ANEXO XX DO CONVÊNIO ICMS 52/17 |
|||
| CEST | ALÍQUOTA INTERESTADUAL | MVA AJUSTADA (ALÍQUOTA INTERNA 18%) |
MVA ORIGINÁL |
| 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00 |
4,00% | 27,61% | 9,0% |
| 7,00% | 23,62% | ||
| 12,00% | 16,98% | ||
” (NR)
“Art. 21. Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XXIII do Conv. ICMS 52/17 o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Conv. ICMS 118/17)
§ 1° A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente ou, na falta dele o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada à alíquota interestadual conforme indicado no § 2° deste artigo.
§ 2° Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo e as MVA ajustadas aplicáveis são os constantes do quadro abaixo:
| ITEM | CEST | MVA ORIGINAL | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 1.0 | 24.001.00 | 35% | 3208 3209 3210 |
Tintas, vernizes. |
| 2.0 | 24.002.00 | 35% | 2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
| 3.0 | 24.003.00 | 50% | 3204 3205.00.00 3206 3212 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
| SEGMENTO TINTAS E VERNIZES: BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XXIII DO CONVÊNIO ICMS 52/17 |
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| CEST | ALÍQUOTA INTERESTADUAL | MVA AJUSTADA Alíquota interna 18% |
MVA ORIGINÁL |
| CEST 24.001.00 e 24.002.00 |
4,00% | 58,05% | 35,00% |
| 7,00% | 53,11% | ||
| 12,00% | 44,88% | ||
| CEST 24.003.00 | 4,00% | 75,61% | 50,00% |
| 7,00% | 70,12% | ||
| 12,00% | 60,97% | ||
” (NR)
“Art. 22. Aplica-se às operações internas e interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Anexo XXIV do Conv. ICMS 52/17 o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Conv. ICMS 199/17)
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.
§ 2° Além do disposto na cláusula nona do Conv. ICMS 52/17, as disposições deste artigo não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.
§ 3° A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ou, na falta dele:
I – em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único do Conv. ICMS 199/17, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1° deste artigo;
II – inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I deste parágrafo, e nas demais situações, será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido no Conv. ICMS 199/17.
§ 4° As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único do Conv. ICMS 199/17, referido no inciso I do § 3° deste artigo, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.
§ 5° A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original de que trata o inciso II do § 3° deste artigo é de 30% (trinta por cento), ajustada à alíquota interestadual conforme indicado no § 8° deste artigo.
§ 6° Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.
§ 7° A lista de preço final a consumidor sugerido pela montadora a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino seguirá o formato do Anexo Único do Conv. ICMS 199/17 e deverá ser remetido à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior – SUSCOMEX/SET, através do endereço eletrônico <suscomexveiculos@set.rn.gov.br>.
§ 8° Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:
| SEGMENTO VEÍCULOS AUTOMORES: BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XXIV DO CONVÊNIO ICMS 52/17 |
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|
Veículos automotores identificados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 52/17, quando inexistente lista de preço final sugerida pelo fabricante (CV ICMS 199/17 – Cláusula terceira; II). |
ALÍQUOTA INTERESTADUAL | CARGA EFETIVA | MVA AJUSTADA | MVA ORIGINAL |
| 4,00% | 12% | 41,82% | 30,00% | |
| 7,00% | 12% | 37,39% | 30,00% | |
| 12,00% | 12% | 30,00% | 30,00% | |
” (NR)
“Art. 23. Aplica-se às operações internas e interestaduais com veículos novos de duas e de três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Conv. ICMS 52/17 o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Conv. ICMS 200/17)
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.
§ 2° Além do disposto na cláusula nona do Conv. ICMS 52/17, as disposições deste artigo não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.
§ 3° A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ou, na falta dele, observado o art. 87, inciso III, alínea “e”, deste Regulamento:
I – em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único do Convênio ICMS 200/17, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1° deste artigo, ou, inexistindo será preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido no Conv. ICMS 200/17;
II – em relação aos veículos importados, será preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido no Conv. ICMS 200/17.
§ 4° A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original de referida nos incisos I e II do § 3° deste artigo é de 34% (trinta e quatro por cento) ajustada à alíquota interestadual conforme indicado no § 8° deste artigo.
§ 5° Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.
§ 6° A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima segunda do Conv. ICMS 52/17, seguirá o formato do Anexo Único do Conv. ICMS 200/17 e deverá ser remetido à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior – SUSCOMEX/SET, através do endereço eletrônico <suscomexveiculos@set.rn.gov.br>.
§ 7° As notas fiscais emitidas pelo contribuinte substituto deverão conter no campo destinado às Informações Complementares a expressão “Base de Cálculo do ICMS-ST reduzida, conforme art. 23 do Anexo 191 do RICMS/RN”.
§ 8° Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata este artigo são os constantes do quadro abaixo:
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 1.0 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. |
| SEGMENTO VEÍCULOS NOVOS DE DUAS E DE TRÊS RODAS MOTORIZADOS: BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XXV DO CONVÊNIO ICMS 52/17 |
||||
|
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. |
ALÍQUOTA INTERESTADUAL | CARGA EFETIVA | MVA AJUSTADA | MVA ORIGINAL |
| 4,00% | 12% | 46,18% | 34,00% | |
| 7,00% | 12% | 41,61% | ||
| 12,00% | 12% | 34,00% | ||
(NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Art. 4° Fica revogado o art. 16 do Anexo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de dezembro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO
