RESOLUÇÃO GAB/SEFIN/CRE N° 010, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017
DOE de 15/12/2017
Altera e acrescenta dispositivos à Resolução 001/2017/GAB/SEFIN/CRE, que dispõe sobre a metodologia de apuração de preço a consumidor final adotado nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária e da sugestão de preço por fabricantes ou importadores.
O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos da Resolução 001/2017/GAB/SEFIN/CRE:
I – o § 1° do artigo 4°:
“Art. 4°…………………………………………………………………………………………………………
§ 1° Na hipótese de o preço sugerido ser notadamente inferior ao praticado no mercado, a Coordenadoria da Receita Estadual – CRE poderá desconsiderá-lo, sendo o preço, neste caso, definido com base em levantamento no banco de dados de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65 – emitidas por empresas varejistas do respectivo produto, de forma que reflita o preço de venda à vista no mercado consumidor varejista deste Estado.
…………………………………………………………………………………………………………”(NR);
II – os §§ 1°, 2° e 4° do artigo 5°:
“Art. 5°………………………………………………………………………………………………….
§ 1° Os fabricantes ou importadores poderão atualizar seus preços ou solicitar a inclusão de novos produtos a qualquer momento.
§ 2° A publicação dos preços sugeridos ocorrerá até o dia 25 do mês da atualização.
§ 4° A CRE poderá definir o preço de venda a vista no varejo, na forma estabelecida nos §§ 2 ou 3° do artigo 4° desta Resolução, sempre que julgar necessário.”(NR)
Art. 2° Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os §§ 3° e 4° ao artigo 8° da Resolução 001/2017/GAB/SEFIN/CRE:
“Art. 8°……………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………..
§ 3° A CRE estabelecerá uma redução de 20% (vinte por cento), indistintamente, nos preços definidos com base em pesquisa no banco de dados da NFC-e com o objetivo de evitar distorções nas pesquisas que possam desequilibrar o mercado local de bebidas, e devido ao fato de que parte do comércio varejista ainda não emite NFC-e, e mesmo os que a emitem, parte não contempla no cadastro de produtos o respectivo CEAN (GTIN).
§ 4° O preço definido com base no disposto no § 3° será restabelecido, com base em nova pesquisa no banco de dados da NFC-e, após seis meses de sua publicação.”.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual