Altera o Decreto n° 35.816, de 16 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei n° 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 35.816, de 16 de setembro de 2014, passa a vigorar acrescido do art. 47-A, com a seguinte redação:
“Art. 47-A. Os eventos de food trucks obedecerão ao disposto na Lei n° 5.627, de 15 de março de 2016, nos termos de sua regulamentação.
§ 1° Considera-se evento de food truck, aquele que inclua a participação de 6 food trucks ou mais e seja voltado para manipulação de alimentos para a comercialização direta ao consumidor.
§ 2° As disposições da Lei n° 5.281, de 24 de dezembro de 2013, e deste decreto aplicam-se, no que couber, aos eventos de food truck.
§ 3° A emissão da licença para eventos não afasta a necessidade de autorização para utilização de área pública e a regularidade dos food trucks, na forma da Lei n° 5.627, de 15 de março de 2016, nos termos de sua regulamentação.
§ 4° É vedada a emissão de licença para eventos de food trucks para os locais identificados como food parks, conforme definição constante na legislação específica.
§ 5° Os food trucks em eventos e o organizador do evento que envolva a participação de food trucks devem observar as exigências definidas na Lei n° 5.627 de 15 de março de 2016 e regulamento.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 2017
130° da República e 58° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
