DODF de 06/12/2017
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 50, de 25 de abril de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Caderno I, do Anexo I, ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Anexo I ao Decreto n° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
Caderno I
ISENÇÕES
(operações ou prestações a que se refere o art. 6° deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
……….. |
………………………………………………… |
………………. | ……………. |
……….. |
………………………………………………… |
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130.14 |
O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo. (NR) |
ICMS 50/17 | a partir de 1°/07/2017 |
130.15 |
……………………………………………………. |
ICMS 50/17 | a partir de 1°/07/2017 |
……….. |
………………………………………………… |
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……….. |
………………………………………………… |
………………. | …………….” |
“
Art. 2° Este Decreto entra vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2017, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 50, de 25 de abril de 2017.
Brasília, 05 de dezembro de 2017
130° da República e 58° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG