Regulamenta a Lei Estadual n° 10.228, de 31 de julho de 2017, que instituiu o Programa Estadual de Educação e Cidadania Fiscal do Rio Grande do Norte, dispõe sobre a campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada Nota Fiscal Potiguar, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 15 da Lei Estadual n° 10.228, de 31 de julho de 2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais de que trata a Lei Estadual n° 10.228, de 31 de julho de 2017, denomina-se “Nota Fiscal Potiguar” e visa a fomentar o exercício da cidadania fiscal, mediante estímulo aos adquirentes de mercadorias ou bens para que exijam dos respectivos fornecedores a emissão do documento fiscal, nos termos da legislação tributária, por meio da execução de ações voltadas para a valorização da função socioeconômica do tributo.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
Art. 2° São objetivos da campanha “Nota Fiscal Potiguar”:
I – conscientizar a população sobre a importância do tributo e sua função social;
II – promover a participação direta dos cidadãos em ações que tenham por finalidade contribuir para o incremento da arrecadação tributária do Estado;
III – incentivar atividades assistenciais, desportivas e de saúde;
IV – estimular a emissão voluntária do documento fiscal por parte do contribuinte do ICMS;
V – estimular a regularização cadastral das empresas perante a Secretaria de Estado da Tributação (SET).
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO NA CAMPANHA
Art. 3° Poderão participar da campanha “Nota Fiscal Potiguar”, concorrendo à premiação:
I – o cidadão regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Receita Federal do Brasil;
II – as entidades sociais, desportivas e de saúde, sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei.
§ 1° Para concorrer às premiações, o cidadão deverá:
I – cadastrar-se por meio de aplicativo (App) móvel ou no sítio da Campanha, no endereço eletrônico <nfp.set.rn.gov.br>, informando:
a) os dados de sua identificação;
b) a autorização de cessão de direito de uso de imagem e voz ao Governo do Estado para a divulgação institucional da Campanha;
c) a indicação de uma entidade sem fins lucrativos, dentre as credenciadas;
II – solicitar ao estabelecimento fornecedor de mercadorias a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal eletrônico que acobertar a operação.
§ 2° É vedado o cadastro na Campanha mediante a informação de dados de terceiros.
§ 3° O cidadão deverá manter os seus dados cadastrais atualizados.
§ 4° O cidadão poderá desistir de participar da Campanha, devendo, para tanto, manifestar essa opção por meio do App móvel ou no sítio da Campanha, no endereço eletrônico <nfp.set.rn.gov.br>.
§ 5° O cidadão será excluído das premiações no caso de constatação de prática de fraude ou de qualquer outra irregularidade.
Art. 4° Para concorrerem às premiações, as entidades sem fins lucrativos deverão ser cadastradas perante a Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), a Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer (SEEL) ou a Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), conforme a sua área de atuação, que informarão à SET os dados das entidades aptas a participarem do Campanha.
§ 1° Para participar da campanha, a entidade deverá estar em efetivo funcionamento, na data do pedido de cadastramento, há pelo menos 12 (doze) meses.
§ 2° Ato expedido conjuntamente pela SET, SETHAS, SEEL e SESAP disporá sobre cadastramento, prêmios mensais rateados e demais condições da participação das entidades.
CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art. 5° Consideram-se participantes da campanha “Nota Fiscal Potiguar” todos os estabelecimentos comerciais obrigados à emissão de documentos fiscais eletrônicos, bem como aqueles que os emitam voluntariamente.
§ 1° Os estabelecimentos participantes da Campanha deverão:
I – adequar seus sistemas de emissão de NFC-e, de modo a permitir a inclusão do CPF do adquirente no correspondente documento fiscal;
II – informar ao cidadão a possibilidade de incluir seu CPF no documento fiscal eletrônico, no ato de sua emissão.
§ 2° A inclusão do número do CPF do cidadão no documento fiscal eletrônico não pode ser condicionada a nenhuma espécie de cadastro prévio do consumidor no estabelecimento comercial.
§ 3° Os estabelecimentos comerciais poderão informar sua participação na Campanha em seu material de divulgação.
§ 4° O disposto no caput deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, facultada sua participação voluntária.
CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 6° São documentos hábeis para serem computados na apuração da premiação as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e, modelo 55, e as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas – NFC-e, modelo 65, regularmente transmitidas e autorizadas, que atendam ao seguinte:
I – refiram-se a aquisições de mercadorias ou bens efetuadas por pessoa física, consumidor final, a estabelecimentos comerciais participantes da Campanha; e
II – contenham o número do CPF do adquirente.
§ 1° Os documentos fiscais emitidos em contingência, entendidos como aqueles que por problemas técnicos não puderam ser transmitidos à SET, somente serão computados na apuração da premiação após a devida transmissão e respectiva autorização.
§ 2° Não serão computados para as premiações os documentos fiscais que:
I – não atendam aos requisitos previstos na Lei Estadual n° 10.228, de 2017, neste Decreto ou na legislação específica;
II – tenham sido cancelados ou denegados;
III – tenham sido emitidos com finalidade de fraude ou simulação.
CAPÍTULO VI
DOS PRÊMIOS
Art. 7° A campanha Nota Fiscal Potiguar distribuirá os seguintes tipos de prêmios:
I – prêmios mensais, aos cidadãos e às entidades;
II – prêmios mensais rateados, às entidades;
III – prêmios não pecuniários, a serem definidos pela SET.
§ 1° Em relação aos prêmios mensais de que trata o inciso I do caput deste artigo, ato do Secretário de Estado da Tributação, determinará:
I – o cronograma dos sorteios;
II – os valores totais da premiação;
III – os valores mínimos e máximo da premiação.
§ 2° As entidades farão jus a um prêmio à parte, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do que for recebido no Prêmio Mensal pelo cidadão contemplado, adicionado ao valor do Prêmio Mensal Rateado entre todas as entidades.
§ 3° A cada período de apuração dos prêmios mensais serão emitidos bilhetes eletrônicos com nova série de numeração, perdendo a validade os bilhetes das séries anteriores.
§ 4° A SET poderá atribuir pontuação diferenciada aos documentos hábeis para serem computados na apuração da premiação, no intuito de incentivar a emissão de documentos fiscais em setores econômicos estratégicos para a arrecadação do ICMS.
§ 5° A SET poderá atribuir pontuação diferenciada aos documentos hábeis para serem computados na apuração da premiação, de acordo com critérios estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Tributação.
§ 6° O cidadão que receber o prêmio a que se refere o caput deste artigo, poderá:
I – solicitar depósito do valor do prêmio em conta corrente ou poupança de sua titularidade, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional; e
II – utilizar o valor do prêmio em outras finalidades, conforme estabelecido em ato da SET.
Art. 8° Caberá à SET:
I – estabelecer cronograma de aplicação dos recursos destinados à premiação;
II – definir a forma de entrega dos prêmios aos contemplados;
III – manter os registros completos dos sorteios por um prazo de 5 (cinco) anos.
§ 1° Os sorteios serão realizados por meio de sistema informatizado, sob responsabilidade da SET.
§ 2° O resultado das premiações será publicado no Portal da Educação e Cidadania Fiscal.
§ 3° A ocorrência de qualquer fato que impeça a homologação ou entrega do prêmio será informada no Portal da Educação e Cidadania Fiscal ao contemplado, o qual terá um prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de divulgação do sorteio, para sanear a situação, sob pena de prescrição do prêmio.
§ 4° A SET expedirá ato para dispor das regras do sorteio.
Art. 9° O pagamento dos prêmios aos contemplados será efetuado com recursos do Fundo Estadual de Incentivo à Educação e Cidadania Fiscal, instituído pelo art. 12 da Lei Estadual n° 10.228, de 2017.
CAPÍTULO VII
DO PORTAL PARA INFORMAÇÕES
Art. 10. O Portal da Educação e Cidadania Fiscal servirá como plataforma de interação entre os cidadãos e o Governo do Estado, no âmbito desta Campanha, e conterá:
I – material de divulgação da campanha Nota Fiscal Potiguar e de ações de Educação Fiscal;
II – área para acesso privativo do cidadão;
III – publicação da lista de entidades participantes;
IV – divulgação dos resultados das premiações;
V – mecanismo para o cidadão encaminhar sugestões, críticas e denúncias à SET;
VI – acesso ao Portal da Transparência do Governo do Estado.
Parágrafo único. O cidadão, mediante a inclusão de seu CPF, terá acesso em sua área privativa do Portal da Cidadania Fiscal a:
I – extrato e consulta de todos os documentos fiscais eletrônicos, devidamente transmitidos para a SET e autorizados;
II – bilhetes eletrônicos com os quais participará dos sorteios mensais;
III – prêmios nos quais tiver sido contemplado e os procedimentos para confirmar seu recebimento;
IV – status do recebimento de cada prêmio a que tiver sido contemplado.
CAPÍTULO VIII
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 11. A SET será responsável pelo planejamento, execução e gestão das atividades da Campanha, bem como pela publicação do cronograma das premiações.
Art. 12. A Campanha será operacionalizada pela SET, em parceria prioritária com a SETHAS, a SEEL, a SESAP e a Assessoria de Comunicação Social (ASSECOM).
Art. 13. Ficará responsável pela gestão e atendimento às entidades:
I – sociais, a SETHAS;
II – desportivas, a SEEL;
III – de saúde, a SESAP.
Art. 14. A ASSECOM apoiará o processo de comunicação da Campanha, por meio da realização das seguintes atividades, em conjunto com os gestores da Campanha:
I – propor o Plano de Comunicação que contenha a definição dos objetivos da campanha de marketing;
II – definir o público alvo, os materiais publicitários empregados, os objetivos e as metas a serem alcançadas;
III – acompanhar a elaboração das peças publicitárias como folders, cartazes, banners, faixas e comerciais junto à empresa de publicidade para atender a Campanha;
IV – elaborar releases e textos de divulgação da Campanha e subsidiar matérias para os veículos de comunicação com o intuito de difundir a Nota Fiscal Potiguar;
V – realizar qualquer outra atividade que seja útil ou necessária à gestão do Plano de Comunicação, não descrita nos incisos de I a IV deste artigo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica a SET autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização da Campanha, bem como firmar parcerias com entidades públicas e privadas, no sentido de consolidar e expandir as ações desta Campanha.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de novembro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.