Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais no âmbito Conat e do prazo para impugnar auto de infração.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do Art. 904, doDecreto n° 24.569/1997;
CONSIDERANDO que as normas do Código de Processo Civil, conforme art.117 da Lei n° 15.614/2014, aplicam-se supletivamente ao processo administrativo tributário;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 220 da Lei n° 13.105/2015- Novo Código de Processo Civil, assim como a necessidade de esclarecer e disciplinar a sua aplicação no âmbito do processo administrativo tributário no Conat;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam suspensos os prazos processuais em curso no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará no período de 20 de dezembro de 2017 a 20 de janeiro de 2018.
§ 1° No período a que alude o caput:
I – não serão realizadas as sessões de julgamento pelas Câmaras do Conselho de Recursos Tributários do Conat;
II – não haverá interrupção das demais atividades do Conat.
§ 2° A suspensão dos prazos a que alude o caput aplica-se inclusive ao prazo concedido ao sujeito passivo para interposição de impugnação ou pagamento de auto de infração.
Art. 2° Os prazos relativos as intimações realizadas no período de que trata o art. 1° desta Portaria somente começarão a fluir a partir de 22 de janeiro de 2018.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir do dia 20 de dezembro de 2017.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 2017.