DOM de 13/12/2017
Institui o Programa de Regularização Fiscal do Imposto sobre a Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais – ITBI, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica reduzida a base de calculo em 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais – ITBI, desde que o respectivo imposto seja declarado ao Fisco Municipal até o dia 10 de marco de 2018.
§ 1° Fica autorizado ao comprador final do bem imóvel que tenha sido objeto de várias transações de compra e venda recolher o imposto tão somente sobre a última aquisição, observado o prazo estabelecido no caput do artigo.
§ 2° O Poder Executivo Municipal poderá, por decreto, prorrogar o prazo da declaração do imposto ao Fisco Municipal, com os benefícios desta lei, desde que previamente justificado.
Art. 2° O não recolhimento do imposto no prazo de vencimento estabelecido no Documento de Arrecadação Municipal – DAM acarretará a perdado benefício previsto no artigo 1° desta lei.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 13 DE DEZEMBRO DE 2017
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém
