DOM de 01/12/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade da construção ou adaptação de fraldários acessíveis aos frequentadores de estabelecimentos privados que possuem acesso ao público e dá outras providências. (*)
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí:
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Torna-se obrigatória a construção ou adaptação de fraldários nos estabelecimentos privados que possuem acesso ao público em funcionamento no Município de Teresina.
§ 1° Para os fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos privados que possuem acesso ao público aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros de utilização pública.
§ 2° Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação.
Art. 2° Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos.
Parágrafo único. Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino.
Art. 3° Os estabelecimentos privados a que se refere o art. 1° desta Lei terão o prazo de 6 (seis) meses a contar da vigência desta Lei, para fazer as adaptações necessárias em suas instalações.
Art. 4° Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o não cumprimento das normas contidas na presente Lei.
§ 1° O descumprimento sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:
I – advertência, com Notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II – multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração; na reincidência, pagamento em dobro;
III – suspensão das atividades do infrator, por tempo determinado;
IV – cassação do Alvará.
§ 2° Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de recurso junto ao órgão competente.
§ 3° No caso de indeferimento do recurso, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4° O montante arrecadado com a aplicação das penalidades serão revesti- dos em favor de programas e ações sociais que melhorem à condição de vida dos munícipes teresinenses, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
§ 5° O valor da multa mencionado inciso II do § 1° deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou outro que venha a substituí-lo, utilizado pelo Município.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 23 de novembro de 2017.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
