DOE de 21/11/2017
Estabelece os procedimentos quanto à exigência legal de capital social mínimo para registro das empresas de serviços terceirizados e de terceirizados e de trabalho temporário, conforme previsto na Lei n° 6.019, de 03 de janeiro de 1974.
O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – JUCERJA, em Sessão Plenária de n° 2124, realizada em 16 de novembro de 2017, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pelo inciso IX do artigo 21 do Decreto n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996, combinado com o Inciso XXXIX do artigo 46 do Decreto Estadual n° 11.708 de 15 de agosto de 1988,
CONSIDERANDO:
– o disposto nos art. 37, Parágrafo Único e 40, da Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994;
– o disposto no art. 1.153 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
– o disposto nos art. 7°, § 1°, 9° da Lei n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que estabelecem diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresas; e
– o disposto nos arts. 4°; 4°-A; 4°-B; 6° e 7°, da Lei n° 6.019, de 03 de janeiro de 1974, que dispõem sobre os requisitos para funcionamento e registro das empresas de prestação de serviços a terceiros e de trabalho temporário, com as alterações introduzidas pela Lei n° 13.429, de 31 de março de 2017;
DELIBERA:
Art. 1° Considera-se empresa prestadora de serviços terceirizados, para fins de registro, a sociedade empresária e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI que preveja no seu objeto, como atividade principal ou secundária, a prestação de serviços determinados e específicos a terceiros.
Parágrafo Único. Não é considerada empresa prestadora de serviços terceirizados, os entes despersonalizados, o Microempreendedor Individual – MEI, bem como a sociedade empresária ou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI que inclua em seu objeto atividade de prestação de serviços de caráter geral, como serviços administrativos, ou para elas próprias, tais como: atividade de vigilância e segurança privada de seu próprio patrimônio, serviços publicitários de seus próprios produtos, gestão de seu pessoal, serviços de pesquisa voltados para o desenvolvimento de suas próprias atividades, etc.
Art. 2° Considera-se empresa de trabalho temporário a sociedade empresária e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI que inclua em seu objeto, como atividade principal ou secundária, o fornecimento de trabalhadores ou mão de obra a terceiros por tempo determinado.
Parágrafo Único. Não é considerada empresa de trabalho temporário os entes que não se enquadrem como pessoa jurídica nos termos da lei, bem como a sociedade empresária ou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI que preste serviços a terceiros ou que preveja o fornecimento de trabalhadores em caráter continuo ou por tempo indeterminado.
Art. 3° A empresa de serviços terceirizados deverá fazer prever em seus instrumentos constitutivos, um capital social mínimo, de acordo com o número de empregados que possuam ou venham a possuir após a constituição, segundo os seguintes parâmetros:
I – empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
III – empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
IV – empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
V – empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Parágrafo Único. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não poderá possuir capital social inferior a (100) cem salários mínimos.
Art. 4° O Administrador ou o sócio da empresa de serviços terceirizados deverá declarar em documento separado ou no próprio instrumento de constituição ou de alteração do contrato social ou do estatuto o número de empregados que a empresa possuirá a partir de sua constituição ou que já possua para fins de estipulação do capital social.
Art. 5° A empresa de trabalho temporário deverá fazer prever em seus instrumentos constitutivos um capital social mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 6° Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2017
LUIZ A. PARANHOS VELLOSO JUNIOR
Presidente
