DOE de 14/11/2017
Dispõe sobre redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 157, § 1°, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1° A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), correspondente ao exercício de 2018 e referente a veículos usados, abaixo relacionados, fica reduzida dos seguintes percentuais:
I – de trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento, de forma que a carga tributária seja equivalente a dois por cento, para:
a) caminhão com qualquer capacidade de carga;
b) ônibus e micro-ônibus para o transporte coletivo de passageiros;
II – de trinta por cento, de forma que a carga tributária seja equivalente a três inteiros e cinco décimos por cento, para automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e utilitário;
III – de vinte e cinco por cento, de forma que a carga tributária seja equivalente a quatro inteiros e cinco décimos por cento, para automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de passeio com capacidade de até oito pessoas, excluído o condutor, que utilizem motores acionados a óleo diesel.
Art. 2° O termo final do período previsto no caput do art. 1° do Decreto n° 9.918, de 23 de maio de 2000, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2018, com a aplicação da redução prevista no parágrafo único do referido artigo, de forma que a exoneração tributária corresponda a doze meses.
Parágrafo único. O disposto no art. 2° do Decreto n° 10.149, de 1° de dezembro de 2000, aplica-se também em relação ao período compreendido pela prorrogação de que trata o caput deste artigo.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Campo Grande, 9 de novembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
