DOE de 09/11/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade por parte dos hospitais públicos e privados, do registro e da comunicação imediata de recém-nascidos com Deficiência Intelectual e Múltipla às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7° do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei n° 408/2016:
Art. 1° Obriga os hospitais públicos ou privados do Estado do Paraná a proceder o registro e a comunicação imediata de recém-nascidos com deficiência intelectual e múltipla às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por hospitais públicos e privados todas as casas de saúde, santas casas, hospitais filantrópicos, maternidades, clínicas, centros de saúde, postos de saúde e demais estabelecimentos de saúde que realizem e prestem os serviços de parto.
Art. 2° A imediata comunicação prevista nesta Lei, após detectada a deficiência, tem como propósito garantir:
I – o apoio, o acompanhamento e a intervenção imediata das instituições, entidades e associações, por seus profissionais capacitados com vistas à estimulação precoce;
II – atenção multiprofissional e amparo aos pais no momento de insegurança, dúvidas e incertezas, para o indispensável ajuste familiar à nova situação;
III – atendimento por intermédio de aconselhamento genético para ajudar a criança e sua família, favorecendo as possibilidades de tratamento com vistas à promoção de estilos de vida saudáveis e da saúde física, mental e afetiva no seio familiar e contexto social;
IV – que o diagnóstico dos bebês com deficiência seja rapidamente identificado e comunicado;
V – mais influências positivas no desempenho e no potencial dos primeiros anos de vida da criança, permitindo um desenvolvimento motor e intelectual mais rápido e afastando o estímulo tardio;
VI – condições reais de socialização, inclusão, inserção social e geração de oportunidades, ajudando o desenvolvimento da autonomia da criança, sua qualidade de vida, suas potencialidades e sua integração efetiva como protagonista produtiva em potencial junto ao contexto social;
VII – o respeito às diretrizes das políticas públicas do Ministério da Saúde no tocante à saúde da pessoa com deficiência intelectual e múltipla.
Art. 3° Em caso de descumprimento desta norma, sem justificativa, o estabelecimento de saúde incorrerá nas seguintes penalidades:
I – advertência;
II – pagamento de multa no valor de 100 UPF/PR (cem Unidades Padrão Fiscal do Paraná) em caso de reincidência;
III – pagamento de multa no valor de 200 UPF/PR (duzentas Unidades Padrão Fiscal do Paraná) em caso de nova reincidência.
Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 1° de novembro de 2017.
DEPUTADO ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
DEPUTADA CLAUDIA PEREIRA
Autora
