DOE de 01/11/2017
Dispõe sobre a forma excepcional de pagamento do ICMS pelo contribuinte que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o art. 4° do Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, o art. 13 do Decreto n° 12.570, de 19 de junho de 2008, e o art. 13 do Decreto n° 12.424, de 5 de outubro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1° O prazo para pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária pela empresa Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o n° 28.290.180-9 e n° 28.290.388-7, nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e álcool anidro é de até o dia dez do mês subsequente àquele da ocorrência dos fatos geradores, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 1° O estabelecimento referido no caput deste artigo deve recolher, sob o código do tributo 335:
I – até o dia 28 de cada mês, o valor equivalente a até setenta por cento do valor do ICMS apurado no mês anterior;
II – até o dia 26 de fevereiro, o valor equivalente a até setenta por cento do valor do ICMS apurado no mês de janeiro do mesmo ano;
III – até o dia 3 do mês subsequente àquele da ocorrência dos fatos geradores, o valor equivalente a até oitenta por cento do valor do ICMS que serviu de base de cálculo nos incisos I e II deste parágrafo, deduzido o valor apurado e recolhido com base nos referidos incisos.
§ 2° Os valores antecipados nos termos do § 1° deste artigo devem ser deduzidos do montante a ser recolhido pela PETROBRÁS no prazo a que se refere o caput deste artigo.
§ 3° Na hipótese deste artigo, o pagamento deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual do Mato Grosso do Sul (DAEMS) ou de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 4° Os valores pertencentes ao FUNDERSUL devem ser recolhidos até o dia 25 de cada mês, relativamente às remessas efetuadas a este Estado no mês anterior, sob código do tributo 910, na forma estabelecida no § 3° deste artigo.
§ 5° O valor a ser recolhido a título de adiantamento e sua respectiva data de pagamento, nos termos do § 1° do caput deste artigo, serão estabelecidos pela Superintendência de Administração Tributária, que comunicará ao estabelecimento importador por meio de ofício.
Art. 2° Fica suspensa, enquanto perdurarem os efeitos desta Resolução e relativamente ao contribuinte qualificado no seu art. 1°, a aplicação do disposto no item 6.2.1.1 do Calendário Fiscal.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revoga-se a Resolução/SERC n° 1.478, de 27 de dezembro de 2000.
Campo Grande, 30 de outubro de 2017.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
