DOE de 28/10/2017
Regulamenta os procedimentos de transição entre a campanha “Cidadão Nota 10” e o Programa Estadual de Educação e Cidadania Fiscal, instituído pela Lei Estadual n° 10.228, de 31 de julho de 2017, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 15 da Lei Estadual n° 10.228, de 31 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta os procedimentos de transição entre a campanha denominada “Cidadão Nota 10”, instituída pela Lei Estadual n° 8.486, de 26 de fevereiro de 2004, e alterações posteriores, e o Programa Estadual de Educação e Cidadania Fiscal, estabelecido pela Lei Estadual n° 10.228, de 31 de julho de 2017.
Art. 2° As instituições beneficiárias da campanha “Cidadão Nota 10” poderão utilizar, impreterivelmente, até 30 de outubro de 2017, os recursos percebidos que estejam integralmente depositados em conta específica e exclusiva, desde que o façam na própria instituição, de boa-fé, para a consecução da sua atividade-fim, ainda que fora das hipóteses elencadas na Lei Estadual n° 8.486, de 2004, e alterações posteriores, ou de forma diversa do projeto de aplicação dos recursos apresentado à Coordenadoria de Educação Fiscal, da Secretaria de Estado da Tributação (SET).
Art. 3° As instituições beneficiárias da campanha “Cidadão Nota 10” deverão, impreterivelmente, até o dia 29 de dezembro de 2017, protocolizar junto à SET, em uma via, dirigida à Coordenadoria de Educação Fiscal, a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos em razão da campanha “Cidadão Nota 10”, contendo os seguintes documentos:
I – correspondência formal encaminhando a documentação, com referência à prestação de contas final da campanha “Cidadão Nota 10”;
II – destinação e justificativa da aplicação dos recursos, que serão analisadas se estão em conformidade com a atividade-fim da instituição;
III – demonstrativo financeiro para conta corrente, aplicação e poupança, se for o caso, separadamente, com assinatura do responsável legal;
IV – extratos bancários das contas correntes, aplicações financeiras e poupanças, do último período prestado contas até o término dos recursos, separados mensalmente;
V – vias originais das notas fiscais e recibos originais de todas as aquisições, com CNPJ e nome da instituição;
VI – comprovante de recolhimento de ISS e INSS para prestação de serviço, quando ocorrer retenção;
VII – cópia do certificado de registro de veículos (CRV) para veículos adquiridos com recursos da campanha;
VIII – cópia da escritura pública em nome da instituição ou da mantenedora, caso o estatuto da instituição a vincule como mantenedora, para imóveis adquiridos com recursos da campanha.
§ 1° A prestação de contas será analisada por servidores da SET.
§ 2° As instituições participantes que se enquadrarem no art. 1°, parágrafo único, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão comprovar o atendimento ao estatuído naquela norma, especialmente em relação à observância do procedimento licitatório para as aquisições de bens e serviços.
§ 3° Os documentos que formalizam o processo de prestação de contas deverão ser apresentados preferencialmente na ordem em que estão listados nos incisos I a VIII do caput.
§ 4° Os documentos comprobatórios das despesas deverão ser apresentados obedecendo à ordem cronológica de sua emissão.
§ 5° Não serão aceitos extratos retirados em terminal de autoatendimento pela dificuldade de manuseio e durabilidade.
Art. 4° Não prestadas as contas ou se não forem aprovadas, a instituição beneficiária da campanha “Cidadão Nota 10” procederá à devolução, ao Fundo Estadual de Incentivo à Educação Fiscal, dos recursos recebidos, acrescidos de correção monetária e juros com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), computados desde a data do recebimento, sob pena de cobrança.
Parágrafo único. A comprovação da devolução dos recursos prevista no caput deverá ser feita por meio de:
I – extrato bancário da conta específica da instituição na campanha “Cidadão Nota 10”, em que conste o depósito do valor devolvido; ou
II – comprovante de depósito do valor devolvido à conta do Fundo Estadual de Incentivo à Educação Fiscal, na hipótese de cancelamento da conta específica da instituição.
Art. 5° Caso os recursos não sejam utilizados na totalidade, a instituição beneficiária da campanha “Cidadão Nota 10” deverá devolver e comprovar a devolução da parcela não utilizada, impreterivelmente, até 30 de outubro de 2017, ao Fundo Estadual de Incentivo à Educação Fiscal ou outro que o vier a substituí-lo, observado o disposto no art. 4°, parágrafo único, deste Decreto.
Art. 6° Na hipótese de a instituição beneficiária da campanha “Cidadão Nota 10” se enquadrar no disposto no art. 12, § 1°, da Lei Estadual n° 10.228, de 2017, deverá protocolizar, na SET, solicitação de readequação de sua prestação de contas às disposições constantes neste Decreto, dirigida à Coordenadoria de Educação Fiscal, contendo os seguintes documentos:
I – correspondência de solicitação;
II – justificativa da aplicação dos recursos, com atendimento aos pressupostos que foram utilizados na própria instituição, de boa-fé, para a consecução da sua atividade-fim.
III – outros documentos, quando solicitados pela Coordenadoria de Educação Fiscal.
Art. 7° Fica a Secretário de Estado da Tributação autorizado a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias ao processo de prestação de contas e de encerramento da participação das instituições beneficiárias da campanha “Cidadão Nota 10”.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de outubro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO
