DOE de 07/11/2017
Institui o programa de reciclagem do coco verde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Reciclagem do Coco Verde no âmbito do estado do Rio de Janeiro, com as finalidades de:
I – preservação da espécie Samambaiaçu, responsável pela matéria-prima do xaxim;
II – preservação do meio ambiente;
III – aumento do tempo de vida dos aterros sanitários;
IV – geração de empregos;
V – criação de Cooperativas;
VI – transformação de resíduos sólidos em receita para o Estado.
Art. 2° O Programa deverá investir em maquinário e incentivo técnico às Cooperativas que farão a reciclagem do produto.
Parágrafo Único. Poderão ser concedidos incentivos fiscais e concessão de linhas de crédito para pequenas empresas, que atuem na área de coleta e reciclagem do coco verde.
Art. 3° Entende-se por Programa de Reciclagem do Coco Verde, para fins desta lei, a otimização de ações governamentais e não-governamentais, buscando a participação do empresariado e das organizações sociais, com a finalidade maior de:
I – conceder apoio estratégico e aprimorar a atividade econômica da reciclagem de matéria residual do coco verde;
II – buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, informação aos consumidores e conscientização da sociedade, a respeito de danos provenientes do descarte residual do coco no meio ambiente e das vantagens da prática de sua reutilização em escala comercial;
Art. 4° O Programa, de que trata esta lei, determinará e patrocinará estudos, desenvolvimento de projetos e outras medidas, no tocante de atender as finalidades elencadas no art. 1°, especialmente no que se trata de suporte técnico e incentivo financeiro.
Art. 5° Deverão constar, no Programa, as seguintes normativas:
I – busca de incentivo à cooperação entre União, Estados e Municípios, bem como às Organizações Sociais;
II – incentivo à pequena empresa e ao cooperativismo;
III – estabelecimento de projetos de reciclagem do coco verde, dando ênfase nos efeitos da poluição à prática do descarte de forma irregular e ao mesmo tempo dos benefícios causados pela coleta seletiva e responsável;
IV – desenvolvimento de mecanismos que levem a população a conhecerem todos os produtos que podem ser gerados na prática da reciclagem do coco verde;
V – atuação no mercado, através de mecanismos tributários e de fiscalização, buscando incentivar a prática da coleta e reciclagem do produto em larga escala;
VI – instalação e administração de locais para coleta;
VII – promoção permanente de conscientização da população quanto ao descarte do produto;
VIII – estímulo e apoio às iniciativas não-governamentais voltadas à reciclagem, bem como a outras ações ligadas às diretrizes de política ambiental de que trata esta lei.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
