DOE de 02/11/2017
Disciplina os procedimentos de cobrança do ICMS incidente nas operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados e concede isenção nas saídas anteriores à saída destinada ao consumidor final.
DECRETA:
Art. 1° As operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados observarão as disposições contidas neste Decreto (Convênio ICMS 106/17).
Art. 2° Ficam isentas do ICMS as operações com os bens e mercadorias digitais de que trata este Decreto, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados anteriores à saída destinada ao consumidor final.
Art. 3° O imposto será recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, no Estado da Paraíba se nele for domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital.
Art. 4° A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, se nele praticar saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final neste Estado, devendo realizar a:
I – indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II – escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I;
III – indicação de representante legal domiciliado em seu território.
Parágrafo único. A inscrição de que trata o “caput” será realizada, preferencialmente, por meio da internet, mediante procedimento simplificado estabelecido pela Secretaria de Estado da Receita.
Art. 5° Nas operações de que trata este Decreto, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais:
I – àquele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem ou mercadoria digital ao consumidor, por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador;
II – ao intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento;
III – ao adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis descritos nos incisos anteriores não serem inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;
IV – à administradora de cartão de crédito ou débito ou à intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.
Art. 6° A pessoa jurídica que der saída do bem ou mercadoria digital na forma de que trata este Decreto deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de outubro de 2017; 129° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador