DOE de 28/10/2017
Regulamenta o Fundo Estadual de Incentivo à Cidadania Fiscal, instituído pela Lei Estadual n° 10.228, de 31 de julho de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 15 da Lei Estadual n° 10.228, de 31 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta o Fundo Estadual de Incentivo à Cidadania Fiscal, que tem por objetivo viabilizar o Programa Estadual de Educação e Cidadania Fiscal, estabelecido pela Lei Estadual n° 10.228, de 31 de julho de 2017.
Art. 2° Constituem receitas do Fundo Estadual de Incentivo à Cidadania Fiscal:
I – o produto da arrecadação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 11 da Lei n° 10.228, de 2017;
II – parte do produto da arrecadação, no âmbito da SET, de penalidades tributárias relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo;
III – as doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil ou no exterior;
IV – outras receitas ou dotações orçamentárias que lhe vierem a ser destinadas.
§1° A destinação do produto da arrecadação das penalidades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ao Fundo Estadual de Incentivo à Cidadania Fiscal fica limitado ao montante anual de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais).
§2° O recolhimento do valor da penalidade prevista no parágrafo único do art. 11 da Lei n° 10.228, de 2017, e das penalidades tributárias relativas ao ICMS deverá ser efetuado por meio de documento de arrecadação exclusivo, com a utilização dos códigos de receitas 4605, 4625 e 4645.
Art. 3° É vedada a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Incentivo à Cidadania Fiscal para:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiadas pelo Programa de que trata a Lei n° 10.228, de 2017.
Art. 4° O Fundo Estadual de Incentivo à Cidadania Fiscal será gerido:
I – administrativamente, por Conselho Deliberativo, com a seguinte composição:
a) Secretário de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, na condição de presidente;
b) Secretário-Adjunto de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, na condição de vice-presidente;
c) Coordenador de Educação Fiscal, como membro;
d) servidor designado mediante ato do Secretário de Estado da Tributação, como membro, sem prejuízo de suas atribuições funcionais;
II – financeiramente, pela Unidade Instrumental de Finanças e Planejamento (UIFP), da Secretaria de Estado da Tributação.
§1° As decisões do Conselho Deliberativo referido no inciso I do caput deste artigo serão tomadas pela maioria simples dos seus componentes, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o voto qualificado.
§2° Nas hipóteses de ausência ou impedimento do presidente, a presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo vice-presidente.
§3° Os membros do Conselho Deliberativo referidos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do caput deste artigo serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus respectivos substitutos legais.
§4° No mesmo ato de designação do servidor referido na alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, será indicado o seu suplente pelo Secretário de Estado da Tributação.
§5° As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas a qualquer tempo, por convocação do seu presidente, com a presença de, no mínimo, 3 (três) integrantes do Conselho.
§6° O Conselho Deliberativo contará com um secretário executivo, designado pelo seu presidente, dentre os servidores da Secretaria de Estado da Tributação.
§7° A função de membro do Conselho Deliberativo é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada em nenhuma hipótese.
Art. 5° Compete ao Conselho Deliberativo:
I – definir as normas operacionais do Fundo Estadual de Incentivo à Cidadania Fiscal;
II – estabelecer critérios e prioridades para a aplicação dos recursos;
III – alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira;
V – acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações financiadas pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos órgãos competentes.
Art. 6° O Fundo terá conta bancária e contabilidade próprias, ficando a aplicação dos seus recursos sujeita à prestação de contas, na forma e nos prazos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. A conta bancária do Fundo deverá ser aberta no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste Regulamento.
Art. 7° Os recursos pertencentes ao Fundo Estadual de Incentivo à Educação Fiscal, instituído pela Lei Estadual n° 8.486, de 26 de fevereiro de 2004, serão repassados ao Fundo Estadual de Incentivo à Cidadania Fiscal criado pela Lei n° 10.228, de 2017.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de outubro de 2017, com exceção da disposição contida no parágrafo único do art. 6°, que terá efeitos imediatos.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de outubro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO
