DOE de 28/10/2017
Dispõe sobre a concessão de autorização para a utilização dos percentuais de MVA nas saídas de autopeças de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, destinada a contribuinte localizado no Estado da Paraíba.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas ‘a’ e ‘g’, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria n° 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017,
CONSIDERANDO a necessidade de apresentação do Contrato de Fidelidade para Secretaria de Estado da Receita – SER-PB, prevista nos incisos I e II do § 4° do art. 1° do Decreto n° 31.578, de 1° de setembro de 2010 e nos incisos I e II do § 4° do art. 1° do Decreto n° 34.335, de 20 de setembro de 2013, para utilização da Margem de Valor Agregado original (MVA-ST original), com fidelidade,
RESOLVE:
Art. 1° Nas saídas de autopeças, partes, componentes e acessórios, constantes do Anexo 05 do Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, destinada a contribuinte localizado no Estado da Paraíba, fica autorizada a utilização da Margem de Valor Agregado original (MVA-ST original) prevista no inciso I do § 2° do art. 2° do Decreto n° 31.578, de 1° de setembro de 2010, e no inciso I, do § 2°, do art. 2° do Decreto n° 34.335, de 20 de setembro de 2013.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento distribuidor de peças controlado por fabricante de veículo automotor e com o mesmo radical do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
Art. 2° Para fins de concessão da autorização prevista no art. 1°, o contribuinte formalizará processo na repartição fiscal de seu domicílio, contendo a seguinte documentação:
I – Requerimento, dirigido ao Gerente Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior, devidamente assinado pelo sócio ou pelo representante legal, com firma reconhecida;
II – Estatuto ou contrato social e suas alterações registrados na Junta Comercial;
III – Cédulas de identidade e CPF dos sócios e diretores, no caso de empresa S.A., e dos contabilistas;
IV – Cópia autenticada do contrato de fidelidade, com prazo determinado, identificando o contratante e o(s) contratado(s), devidamente registrado em cartório;
V – Certidão Negativa de Débito das partes arroladas no contrato de fidelidade, perante a Secretaria de Estado da Receita.
Parágrafo único. Exclusivamente para fins da autorização prevista no art. 1° desta Portaria, o contrato de fidelidade celebrado entre estabelecimento fabricante de veículo automotor e distribuidor comercial localizado no Estado da Paraíba, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, terá seus efeitos estendidos aos estabelecimentos que contenham o mesmo radical no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Art. 3° Após a protocolização do processo, a repartição fiscal o encaminhará à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior, que analisará e decidirá a respeito do pedido.
Parágrafo único. A decisão da Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior será:
I – Pelo deferimento, caso em que a Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior informará expressamente sobre a autorização concedida à Gerência responsável pela parametrização do Sistema de Cobrança Automática, ou,
II – Pelo indeferimento, caso em que a Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior encaminhará notificação ao requerente, que poderá apresentar Pedido de Reconsideração, mediante a apresentação de documentos e fatos novos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4° A autorização prevista no art. 1° somente será concedida mediante o procedimento estabelecido nesta Portaria.
Parágrafo único. O contribuinte que, na data de publicação desta Portaria, estiver utilizando em suas operações a Margem de Valor Agregado original (MVA-ST original), com fidelidade, prevista no inciso I do § 2° do art. 2° do Decreto n° 31.578, de 1° de setembro de 2010, e no inciso I, do § 2° do art. 2° do Decreto n° 34.335, de 20 de setembro de 2013, deve formalizar pedido de autorização e adequação ao disposto nesta Portaria até o dia 29 de dezembro de 2017, sob pena de vir a ser revogada ou cassada a autorização concedida anteriormente.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 27 de outubro de 2017
MARCONI MARQUES FRAZAO
Secretário de Estado da Receita
