DOE de 23/10/2017
Altera a Lei n° 1.024/2016, que autoriza a Procuradoria Geral do Estado de Roraima a utilizar meios alternativos de cobrança de créditos tributários e não tributários do Estado de Roraima.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O § 2° do Art. 1°, da Lei n° 1.024, de 12 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
§2° Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito, exceto os honorários advocatícios devidos, a Procuradoria Geral do Estado de Roraima, por seu Departamento de Protesto Extrajudicial, fornecerá ao devedor, por meio de carta de anuência, autorização para o levantamento do protesto, que somente poderá ser efetivado após o pagamento pelo devedor dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei, devidas ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos. (NR)
Art. 2° O Art. 2°, caput e § 1°, da Lei n° 1.024, de 12 de janeiro de 2016, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2° Na cobrança de créditos do Esta.do de Roraima, de suas Autarquias e Fundações Públicas, fica a Procuradoria-Geral do Estado de Roraima autorizada a não ajuizar execuções fiscais referentes aos débitos tributários e não-tributários, e a desistir das execuções fiscais já ajuizadas, quando o valor do crédito inscrito em Dívida Ativa for igual ou inferior a 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado de Roraima – UFERR. (NR)
§1° Para fins de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, deverá ser levado em consideração o valor original do débito na data da inscrição em Dívida Ativa, resultante da somatória do valor principal e respectivos encargos legais, bem como o valor da Unidade Fiscal do Estado de Roraima – UFERR vigente na data de inscrição em Dívida Ativa. (NR)
Art. 3° Ficam revogados os §§ 2° e 3° do Art. 2° da Lei n° 1.024, de 12 de janeiro de 2016.
Parágrafo único. Em face da revogação prevista no caput deste Artigo, o § 4° do Art. 2° da Lei n° 1.024, de 12 de janeiro de 2016, mantida sua redação original, passa a ser o § 2°
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 06 de julho de 2017.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima
(*) Republicado no DOE de 23.10.2017, por ter saído com incorreções no original.