DOE de 23/10/2017
Dispõe sobre normas de tributação para a aquisição de arma de fogo por policial militar, policial civil, bombeiro militar e inspetor de segurança e administração penitenciária, ativo e inativo, do Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica isenta do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a aquisição de uma arma de fogo, a cada cinco anos, por Policial Militar, Policial Civil, Bombeiro Militar e Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, ativo e inativo, do Estado do Rio de Janeiro, autorizado por Lei a possuí-la e portá-la, para uso em serviço ou fora dele, dentro dos limites fixados pela legislação vigente.
Parágrafo único. Em caso de extravio, roubo e furto, devidamente comprovado mediante registro de boletim de ocorrência, a restrição de cinco anos prevista no caput não será exigida para a aquisição de uma nova arma de fogo.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador