DOE de 09/10/2017
Institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação do Piauí – SECU-PI e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza do Piauí – SEUC-PI estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
Art. 2° Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – unidade de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
II – conservação da natureza: o manejo da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
III – diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
IV – espécies ameaçadas de extinção: são espécies cujas populações foram tão dizimadas, que necessitam de medidas de proteção, com a interferência do homem, para garantir sua recuperação;
V – espécies endêmicas: são espécies da fauna ou da flora que só ocorrem em um local ou região;
VI – espécies exóticas: são espécies que ocorrem fora de sua área natural de distribuição;
VII – espécies exóticas invasoras: as espécies exóticas cuja introdução ou dispersão ameaça ecossistemas, habitats ou espécies e causam impactos negativos ambientais, econômicos, sociais ou culturais;
VIII – espécies raras: espécies com baixa abundância ou distribuição restrita, podendo por essas características ecológicas tomar-se espécie vulnerável;
IX – recurso natural: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
X – serviço ambiental: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoramento das condições ambientais;
XI – preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
XII – proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
XIII – conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;
XIV – manejo: todo e qualquer procedimento, baseado em conhecimentos tradicionais, científicos e/ou tecnológicos, que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;
XV – uso indireto: aquele que não envolve consumo, extrativismo, dano ou destruição dos recursos naturais, admitindo-se atividades de educação ambiental, turismo sustentável e pesquisa científica;
XVI – uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
XVII – uso sustentável: manejo do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
XVIII – extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;
XIX – restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XX – recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
XXI – povo e comunidade tradicional: grupos rurais culturalmente diferenciados, que se reconhecem como tais, com formas próprias de organização social, e que utilizam os recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, com relevância para a conservação e utilização sustentável da biodiversidade;
XXII – população usuária: pessoas físicas ou jurídicas que utilizam, direta ou indiretamente, os recursos naturais e serviços ambientais em conformidade com o Plano de Manejo e com as devidas autorizações da unidade de conservação;
XXIII – zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
XXIV – plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais e no diagnóstico socioambiental de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a definição de plano de gestão e programas temáticos e a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XXV – ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência conservacionista, através da interpretação do ambiente, promovendo o bem estar das populações envolvidas;
XXVI – zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os, impactos negativos sobre a unidade;
XXVII – corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações silvestres que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais; e
XXVIII – mosaico: conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias ou não, próximas, contíguas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, no âmbito municipal, estadual ou federal, cuja gestão é feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.
CAPITULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA – SEUC-PI
Art. 3° O Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza do Piauí – SEUC-PI é constituído pelo conjunto das Unidades de Conservação estaduais, municipais e particulares existentes, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 4° O SEUC-PI tem os seguintes objetivos:
I – contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos do Estado do Piauí, considerados o seu território e as suas águas jurisdicionais;
II – proteger as espécies endêmicas, raras e/ou ameaçadas de extinção nos âmbitos regional, estadual e intermunicipal;
III – contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
IV – promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V – promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
VI – proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII – proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e histórico-cultural;
VIII – proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX – recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X – proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
XI – valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica e os serviços ambientais;
XII – favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo sustentável;
XIII – proteger os recursos naturais necessários à manutenção e à reprodução de povos e comunidades tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-os social e economicamente.
Art. 5° O SEUC-PI será regido por diretrizes que:
I – assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território estadual e das águas jurisdicionais, salváguardando o patrimônio biológico existente;
II – assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política estadual de Unidades de Conservação;
III – assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das Unidades de conservação;
IV – busquem o apoio e a cooperação de organizações da sociedade civil, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo sustentável, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;
V – incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema estadual;
VI – assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das Unidades de Conservação;
VII – permitam o uso das Unidades de Conservação para a conservação in situ de populações das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;
VIII – assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas públicas de terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;
IX – considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;
X – garantam aos povos e comunidades tradicionais, cujo modo de vida dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação, o direito de acesso aos recursos de modo sustentável, meios alternativos de subsistência ou a justa indenização pelos recursos perdidos;
XI – garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;
XII – confiram às Unidades de Conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira;
XIII – protejam mosaicos de unidades de conservação e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas;
XIV – assegurem o reconhecimento e a salváguarda dos modos de vida e sistemas de manejo dos povos e comunidades tradicionais, reconhecendo e valorizando sua pluralidade cultural e saber e tecnológico;
XV – compensem os povos e comunidades tradicionais residentes e/ou usuários pela manutenção dos serviços ambientais providos pelos ecossistemas das Unidades de Conservação, incentivando o desenvolvimento de cadeias produtivas tradicionais locais de base sustentável, com respeito a suas formas de organização social.
Art. 6° O SEUC-PI será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
I – órgão consultivo: o Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, com as atribuições de acompanhar a implementação do SEUC-PI;
II – órgão deliberativo: Câmara Estadual de Compensação Ambiental, com a função de decidir sobre a aplicação da compensação ambiental e demais recursos financeiros obtidos em Unidades de Conservação;
III – órgão central: a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAR, com a finalidade de coordenar o SEUC-PI; e
IV – órgão executores: Superintendência de Meio Ambiente da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAR e os órgãos municipais de meio ambiente, com a função de implementar o SEUC-PI, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.
§1° Os órgãos executores das Unidades de Conservação deverão dispor de quadros técnicos habilitados, próprios ou em parceria, com vistas ao atendimento dos seus objetivos e ao cumprimento das ações de administração, fiscalização e outras compatíveis às atividades específicas, delimitadas nos Planos de Manejo.
§2° Podem integrar o SEUC-PI, excepcionalmente e a critério do CONSEMA, Unidades de Conservação municipais que, concebidas para atender a peculiaridades locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.
CAPITULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 7° As unidades de conservação integrantes do SEUC-PI dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I – Unidades de Proteção Integral;
II – Unidades de Uso Sustentável.
§1° O objetivo básico das unidades de conservação de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta lei;
§2° O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 8° O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I – Estação Ecológica;
II – Reserva Biológica;
III – Parque Estadual;
IV – Monumento Natural;
V – Refúgio de Vida Silvestre;
VI – Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 9° A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza, a realização de pesquisas científicas, sendo proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
§1° A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§2° A pesquisa científica depende de autorização prévia da chefia da unidade e está sujeita às condições e restrições por esta estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§3° Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I – medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II – manejo de espécies com fim de preservar a diversidade biológica;
III – coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV – pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo 1% (um por cento) da extensão total da unidade e até o limite de 300 (trezentos) hectares.
Art. 10. À Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§1° A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§2° É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.
§3° A pesquisa científica depende de autorização prévia da chefia da unidade e está sujeita às condições e restrições por esta estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 11. O Parque Estadual tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo sustentável.
§1° O Parque Estadual é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§2° A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo, às normas estabelecidas pelo órgão executor da unidade, e àquelas previstas em regulamento.
§3° A pesquisa científica depende de autorização prévia da chefia da unidade e está sujeita às condições e restrições por esta estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§4° As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Município, serão denominadas Parques Municipais.
Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§1° O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§2° Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão executor do SEUC-PI para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§3° A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo, às normas estabelecidas pelo órgão executor do SEUC-Pl, e àquelas previstas em regulamento;
Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
§1° O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§2° Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão executor do SEUC-PI para a coexistência do Refugio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§3° A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo, às normas estabelecidas pelo órgão executor do SEUC-PI, e àquelas previstas em regulamento.
§4° A pesquisa científica depende de autorização prévia da chefia da unidade de conservação e está sujeita às condições e restrições por esta estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 14. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
§1° O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão executor do SEUC-PI, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
§2° Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:
I – a pesquisa científica;
II – a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.
§3° Os órgãos integrantes do SEUC-PI, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo.
Art. 15. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I – Área de Proteção Ambiental;
II – Área de Relevante Interesse Ecológico;
III – Floresta Estadual;
IV – Reserva Extrativista;
V – Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 16. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§1° A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
§2° Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
§3° Serão estabelecidas zonas específicas de proibição para atividades de significativo impacto ambiental, que venham causar danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para as pessoas ou para a biota, assim considerados pela legislação vigente.
§4° A implantação de projetos de urbanização e de assentamentos rurais depende de prévia autorização do órgão executor do SEUC-PI, considerando o estabelecido no plano de manejo e a implantação de programas de arborização e sistema de coleta e tratamento de águas pluviais e efluentes.
§5° As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão executor do SEUC-PI.
§6° Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
Art. 17. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
§1° A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.
§2° Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.
§3° Nas Áreas de Relevante Interesse Ecológico ficam proibidas quaisquer atividades que possam por em risco a conservação dos ecossistemas, a proteção especial a espécies de biota localmente raras ou a harmonia da paisagem.
§4° Entre outras atividades não predatórias, são permitidos o exercício do pastoreio equilibrado e a colheita limitada de produtos naturais, desde que devidamente controlados pelos órgãos central e executor.
Art. 18. A Floresta Estadual é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.
§1° A Floresta Estadual é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§2° Nas Florestas Estaduais é admitida a permanência, de comunidades tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§3° A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão executor do SEUC-PI.
§4° A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização da chefia da unidade de conservação, às condições e restrições estabelecidas pelo órgão executor do SEUC-PI e àquelas previstas em regulamento.
§5° A unidade desta categoria, quando criada pelo Município, será denominada Floresta Municipal.
Art. 19. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por comunidades extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas comunidades, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
§1° A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às comunidades extrativistas tradicionais conforme o disposto no Capítulo XI desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§2° A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.
§3° A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando- se à prévia autorização da chefia da unidade de conservação, às condições e restrições por esta estabelecidas e às normas previstas em regulamento.
§4° São proibidas a exploração de recursos minerais, a caça amadorística ou profissional e a introdução de espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, os habitats ou as espécies nativas.
§5° A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Art. 20. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
§1° A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§2° A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão executor do SEUC-PI.
§3° É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.
§4° A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.
Art. 21. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga comunidades tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
§1° A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das comunidades tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas comunidades.
§2° A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devém ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§3° O uso das áreas ocupadas pelas comunidades tradicionais será regulado de acordo com o disposto no Capítulo XI desta Lei e em regulamentação específica.
§4° As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão às seguintes condições:
I – é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;
II – é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização da chefia da unidade de conservação, às condições e restrições por esta estabelecidas e às normas previstas em regulamento;
III – deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação; e
IV – é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 22. Fica instituída a taxa de serviço de preservação ambiental, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia legalmente conferido à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAR para preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos e, proteger a fauna e a flora.
Art. 23. Considera-se sujeito passivo da taxa de serviço de preservação ambiental todo aquele que faça o consumo de água tratada, fornecida regularmente por empresa concessionária de serviços públicos de abastecimento de água potável e, o consumo de energia elétrica fornecida por empresa concessionária de serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
Art. 24. A taxa de serviço de preservação ambiental é devida por cada estabelecimento residencial, comercial e industrial e os seus valores são fixados em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor das contas referentes ao consumo de água tratada, arrecadados pelas empresas concessionárias de serviços públicos de distribuição de água e de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor das contas referentes ao consumo de energia elétrica fornecida por empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica. .
Parágrafo único. São isentos de pagamento das taxas de que trata o art. 22, as pessoas físicas e jurídicas indicadas no art. 5° da Lei Estadual n° 4.254, de 27 de dezembro de 1988.
CAPÍTULO V
DO FUNDO ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – FEUC
Art. 25. Fica criado o Fundo Estadual de Unidades de Conservação – FEUC, órgão de administração financeira, de natureza contábil, com a finalidade de centralizar e gerenciar a aplicação dos recursos financeiros arrecadados da compensação ambiental, criada pela Lei Federal n° 9.985/2000, da taxa de preservação ambiental instituída nos termos dos artigos 22, 23 e 24 desta lei, e demais recursos financeiros obtidos em unidades de conservação.
Art. 26. São objetivos do Fundo Estadual de Unidades de Conservação:
I – arrecadar e centralizar os recursos financeiros arrecadados da compensação ambiental, criada pela Lei Federal n° 9.985/2000, da taxa de serviço de preservação ambiental e demais recursos financeiros obtidos em unidades de conservação;
II – financiar, total ou parcialmente, projetos relacionados com a criação, implantação e gestão das unidades de conservação, aprovados pela SEMAR;
III – custear a aquisição de bens, equipamentos, material permanente e de consumo, necessários a criação, implantação e gestão das unidades de conservação;
IV – financiar pesquisas e experimentações científicas destinadas à conservação, preservação e restauração dos processos ecológicos em unidades de conservação;
V – financiar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos diretamente vinculados às pesquisas e aos projetos relacionados com a preservação e a conservação e restauração dos processos ecológicos em unidades de conservação;
VI – apoiar projetos de educação ambiental propostos por instituições públicas ou instituições privadas sem fins lucrativos, a serem desenvolvidos nas unidades de conservação e em seu entorno;
VII – financiar a regularização fundiária das unidades de conservação.
Art. 27. Constituem recursos do Fundo Estadual de Unidades de Conservação:
I – recursos do Estado e a ele especificamente destinados por dispositivos legais;
II – recursos oriundos de compensação ambiental, criada pela Lei Federal n° 9.985/2000;
III – recursos da taxa de preservação ambiental instituída nos termos dos artigos 22, 23 e 24 desta lei;
IV – transferências da União, de Estados e dos Municípios, destinados à execução de planos e programas de interesse comum;
V – resultado do uso de imagens de Unidades de Conservação com finalidade comercial, assim como demais bens e serviços descritos no art. 62 desta Lei;
VI – empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovemamentais;
VII – recursos ou doações de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou multinacionais que desejarem colaborar com sua conservação;
VIII – recursos provenientes de decisões judiciais em sede de ação civil pública por danos causados a Unidades de Conservação;
IX – recursos por pagamento de Serviços Ambientais prestados pelas Unidades de Conservação que integram o Sistema;
X – taxas advindas de serviços prestados e produtos extraídos, produzidos, beneficiados ou comercializados nas Unidades de. Conservação;
XI – taxas advindas de serviços prestados pelas Unidades de Conservação;
XII – operações de crédito realizadas com seus recursos disponíveis;
XIII – rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária, provenientes da aplicação financeira de seus recursos;
XIV – aplicação de seus recursos disponíveis em operações financeiras, mediante prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo Estadual;
XV – amortizações, juros e outros encargos decorrentes de empréstimos e financiamentos concedidos com seus recursos disponíveis;
XVI – saldos de exercícios financeiros anteriores;
XVII – outras receitas diversas a ele destinadas.
Art. 28. A operacionalização do Fundo Estadual de Unidades de Conservação compreenderá uma gerência técnica e uma gerência financeira.
§1° A Gerência Técnica será exercida pelo Superintendente de Meio Ambiente da SEMAR.
§2° A Gerência Financeira será exercida pela Diretoria Administrativa e Financeira da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAR, através do seu titular.
Art. 29. O Fundo Estadual de Unidades de Conservação será representado, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, pelo Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.
Art. 30. A movimentação e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Unidades de Conservação serão realizadas pela Diretoria Administrativa e Financeira da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, mediante prévia e expressa autorização do Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, e em conformidade com o Plano Anual de Aplicação, por ele aprovado.
Art. 31. Os recursos do Fundo Estadual de Unidades de Conservação serão aplicados na forma desta Lei, destinando-se o valor de até 10% (dez por cento) para automanutenção do Fundo.
Art. 32. O saldo positivo do Fundo Estadual de Unidades de Conservação, apurado em balanços, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 33. Os recursos constitutivos do Fundo Estadual de Unidades de Conservação serão depositados em instituição bancária oficial, em conta de arrecadação própria, salvo disposição expressa em contrário, constante de contratos, convênios, ajustes ou acordos.
Art. 34. As prestações de contas relativas à receita e despesa do Fundo Estadual de Unidades de Conservação serão submetidas, nos prazos legais, ao Tribunal de Contas do Estado, pelo Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.
Art. 35. O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA baixará Resolução aprovando o Regimento Interno do Fundo Estadual de Unidades de Conservação, no prazo de seis meses, contados da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Fundo Estadual de Unidades de Conservação fixará as normas disciplinadoras de suas atividades e as normas pertinentes às aplicações e ao controle dos seus recursos constitutivos, inclusive no mercado financeiro.
CAPÍTULO VI
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 36. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público, no qual devem constar:
I – a denominação, a categoria de manejo, os objetivos básicos, o memorial descritivo do perímetro da área devidamente georreferenciado e o órgão executor responsável por sua administração;
II – a indicação da presença de comunidade tradicional beneficiária, no caso das Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável;
III – a indicação da presença de povos e comunidades tradicionais residentes, nos demais casos de unidades de conservação;
IV – as atividades econômicas, de segurança e defesa nacional envolvidas.
Parágrafo único. A denominação de cada unidade de conservação deverá basear-se, preferencialmente, na sua característica natural mais significativa, ou na sua denominação mais antiga, dando-se prioridade, neste último caso, às designações indígenas ancestrais.
Art. 37. A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos, compreendendo a caracterização ambiental, socioeconômica e fundiária, e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade.
§1° A consulta consiste em reuniões públicas ou, a critério do órgão executor do SEUC-PI, outras formas de oitiva da população local e de outras partes interessadas.
§2° No processo de consulta, o Poder Público é obrigado a fornecer informações acessíveis e em linguagem adequada à população local e a outras, partes interessadas, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da referida consulta.
Art. 38. As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no Art. 37.
Art. 39. A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no Art. 37.
Art. 40. A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação, bem como a transformação de uma unidade do grupo de Proteção Integral em Uso Sustentável, só poderão ser feitas mediante justificativa técnico-científica, lei específica e consulta pública.
Art. 41. Serão consideradas áreas prioritárias para criação de unidades de conservação aquelas:
I – previstas pela Constituição Estadual;
II – indicadas por estudos técnicos ou científicos reconhecidos oficialmente;
III – que contiverem ecossistemas raros ou em iminente perigo de eliminação ou degradação;
IV – que contiverem ecossistemas ainda não satisfatoriamente representados nas unidades existentes;
V – onde ocorram espécies endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção;
VI – necessárias à proteção de recursos hídricos ou à formação de corredores ecológicos; e
VII – onde vivam comunidades tradicionais necessitando medidas de proteção e reconhecimento dos valores e culturas locais.
Art. 42. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias, obras públicas e outras atividades econômicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de unidade de conservação, quando, a critério do órgão central do SEUC – PI, houver risco de dano grave aos recursos naturais e territórios tradicionais ali existentes.
§1° Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput deste artigo, na área submetida a limitações administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa.
§2° A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de seis meses, sendo prorrogável, sob justificativa, por igual período, findo o qual fica extinta a limitação administrativa.
Art. 43. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades de conservação, devendo ser estabelecidos:
I – em relação ao subsolo, no ato de sua criação ou no Plano de Manejo;
II – em relação ao espaço aéreo, no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo órgão executor do SEUC-PI, consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação vigente.
Art. 44. As unidades de conservação devem possuir uma zona de amortecimento, exceto para as Áreas de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, e, quando possível, integrar-se através de corredores ecológicos e mosaicos.
§1° O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§2° Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1° poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou, posteriormente, no seu Plano de Manejo.
§3° No caso da inexistência da definição da zona de amortecimento no ato de criação, ou até que seja elaborado o Plano de Manejo da unidade, deve ser considerado um raio de 10 km (dez quilômetros) a partir do perímetro da unidade de conservação, no qual, observadas as fronteiras estaduais, o licenciamento ambiental de quaisquer atividades que possam afetar a biota depende da autorização do órgão responsável pela administração da referida unidade.
§4° Os corredores ecológicos, reconhecidos em portaria do órgão central, integram os mosaicos para fins de sua gestão.
§5° Na ausência de mosaico, o corredor ecológico que interliga unidades de conservação terá o mesmo tratamento da sua zona de amortecimento.
Art. 45. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.
Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.
Art. 46. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, no âmbito municipal, estadual ou federal, poderá ser constituído um mosaico visando a otimização da gestão.
§1° A gestão do mosaico deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto, regional.
§2° O mosaico de unidades de conservação será reconhecido em portaria do órgão central do SEUC-PI, a pedido do órgão executor.
Art. 47. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo, elaborado no prazo de 05 (cinco) anos a partir da data de sua criação, não sendo permitidas alterações, atividades ou modalidades de utilização não contempladas no respectivo Plano ou em desacordo com os objetivos da unidade de conservação.
Art. 48. São características obrigatórias do Plano de Manejo:
I – abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, quando houver, incluindo medidas com o objetivo de promover sua integração à realidade econômica e social do entorno, definindo prioridades de pesquisa, ameaças e riscos, estratégias de relacionamento com povos e comunidades tradicionais e população usuária, bem como o sistema de gestão administrativa da unidade. .
II – ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar e estar embasado no conhecimento do meio biótico, abiótico e nas características socioeconômicas e culturais locais, integrando o conhecimento das comunidades.
III – considerar as particularidades de cada unidade e as ações emergenciais, devendo conter diretrizes de cunho jurídico, fundiário, administrativo, ambiental e de atividades socioeconômico-culturais no âmbito dos seus programas de manejo, adequadas a cada categoria, bem como ao seu zoneamento.
§1° Quando da elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental, das Florestas Estaduais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação popular dos diferentes segmentos sociais, devendo o mesmo ter ampla publicidade em linguagem adequada e acessível a toda a população interessada.
§2° Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de Proteção Integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se aos povos e comunidades tradicionais porventura residentes e/ou usuárias de recursos naturais na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.
§3° No zoneamento devem constar as zonas características, áreas ou setores peculiares à gestão da unidade de conservação, usos, manejos e normas específicas, com o propósito de indicar os meios e as condições para que os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma eficaz e integrados à sua região.
§4° No caso das Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, o Plano de Manejo será avaliado e aprovado pelo Conselho deliberativo da unidade de conservação.
Art. 49. O Plano de Manejo da unidade de conservação, elaborado pelos órgãos executores do SEUC-PI ou pelo proprietário quando for o caso, será aprovado:
I – em portaria do órgão central, no caso de Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Estadual, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Estadual, Reserva de Fauna e Reserva Particular do Patrimônio Natural;
II – em resolução do conselho deliberativo, no caso de Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, após prévia aprovação do órgão central.
Parágrafo único. Os Planos de Manejo anteriores a esta Lei deverão ser aprovados conforme o disposto neste artigo.
Art. 50. O contrato de concessão de direito real de uso e o termo de compromisso firmados com comunidades tradicionais das Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável devem estar de acordo com o Plano de Manejo, devendo ser revistos, se necessário.
Art. 51. O órgão central do SEUC-PI deve estabelecer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, roteiro metodológico básico para a elaboração dos Planos de Manejo e Planos de Gestão das diferentes categorias de unidades de conservação, uniformizando conceitos e metodologias, fixando diretrizes para o diagnóstico da unidade, zoneamento, programas de manejo, prazos de avaliação e de revisão e fases de implementação.
Art. 52. O Plano de Manejo aprovado deve estar disponível para consulta do público na sede da unidade de conservação, nó centro de documentação e na página web do órgão central.
Art. 53. E proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones.
§1° Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental e as Florestas Estaduais, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§2° Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.
§3° O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo.
Art. 54. Desde que previsto no respectivo plano de manejo, é permitida a construção ou abertura de aceiros, caminhos e pequenas barragens no interior das unidades de conservação visando a prevenção e combate a incêndios.
§1° A construção ou abertura de caminhos de qualquer natureza, a ser feita no interior de uma unidade de conservação, não deve servir para o trânsito de pessoas, animais domésticos ou veículos entre pontos situados no exterior da mesma, exceto se para isso houver autorização do órgão central do SEUC-PI.
§2° A construção ou abertura de aceiros, pequenas barragens e caminhos para o combate a incêndios, deve ser feita de modo a não destruir espécimes notáveis ou raros da biota local e também de modo a não causar erosão acelerada.
§3° Nas localidades vizinhas as unidades de conservação, devem ser desenvolvidos pelo órgão central programas educativos sobre o controle ou prevenção de incêndios em áreas naturais.
CAPÍTULO VII
DOS CONSELHOS DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 55. Cada Unidade de Conservação de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pela chefia da mesma ou representante do órgão executor do SEUC-PI e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no Art. 90 das comunidades tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
Art. 56. Serão instituídos Conselhos Deliberativos ou Consultivos para as Unidades de Conservação de Uso Sustentável, observada a seguinte disciplina:
I – as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante interesse Ecológico, as Florestas Estaduais e as Reservas de Fauna disporão de Conselhos Consultivos presididos pela chefia das mesmas ou representante do órgão executor do SEUC-PI e constituídos por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e dos povos e comunidades tradicionais residentes, quando for o caso, conforme dispuser o regulamento desta lei e no ato de criação da unidade de conservação;
II – a Reserva Extrativista e a Reserva de Desenvolvimento Sustentável serão geridas por Conselhos Deliberativos, presididos pela chefia das mesmas ou representante do órgão executor do SEUC-PI e constituído de representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, das comunidades tradicionais beneficiárias, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade de conservação;
III – a Reserva Particular do Patrimônio Natural poderá dispor de Conselho Consultivo presidido pelo proprietário da área ou seu representante legal, tendo dentre seus integrantes representantes do órgão executor do SEUC-PI e da comunidade tradicional, quando houver.
§1° O presidente do Conselho, a que se referem os incisos I e II deste artigo, será preferencialmente o chefe da unidade de conservação, devidamente nomeado em portaria.
§2° Os demais conselheiros serão eleitos conforme dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 57. A representação dos órgãos públicos deve contemplar, quando couber, os órgãos ambientais dos três níveis da Federação e órgãos de áreas afins, tais como pesquisa científica, educação, defesa nacional, cultura, turismo, reforma agrária e, de conselhos de fiscalização do exercício e das atividades profissionais de engenharia, arquitetura, arqueologia e biologia.
Art. 58. A representação da sociedade civil deve contemplar, quando couber, a comunidade científica e organizações não governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região da unidade, população residente e do entorno, povos e comunidades tradicionais, proprietários de imóveis no interior da unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP com representação no conselho de unidade de conservação não pode se candidatar à gestão de que trata o Capítulo VII desta Lei.
Art. 59. A representação dos órgãos públicos e da sociedade civil nos conselhos deve ser, sempre que possível, paritária, considerando as peculiaridades regionais.
Art. 60. O mandato do conselheiro é de três anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.
Art. 61. No caso de unidade de conservação municipal, o Conselho Municipal do Meio Ambiente, ou órgão equivalente, cuja composição obedeça ao disposto no art. 58, e com competências que incluam aquelas especificadas no art. 64 desta Lei, pode ser designado como conselho da unidade de conservação.
Art. 62. A reunião do Conselho da unidade de conservação deve ser pública, com pauta preestabelecida no ato da convocação e realizada em local de fácil acesso.
Art. 63. Compete ao presidente do Conselho da Unidade de Conservação:
I – convocar o conselho com antecedência mínima de sete dias;
II – prestar apoio à participação dos conselheiros nas reuniões, sempre que solicitado e devidamente justificado.
Parágrafo único. O apoio do presidente do Conselho da Unidade de Conservação indicado no inciso II deste artigo não restringe aquele que possa ser prestado por outras organizações.
Art. 64. Compete ao Conselho de Unidade de Conservação:
I – elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação;
II – acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano, de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
III – buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
IV – esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade de conservação;
V – avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pela chefia e/ou pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;
VI – opinar, no caso de Conselho Consultivo, ou ratificar, no caso de Conselho Deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade de conservação;
VII – acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;
VIII – manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;
IX – propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso.
Art. 65. O mosaico deverá dispor de um Conselho de caráter consultivo com a função de atuar como instância de gestão integrada das unidades de conservação que o compõem.
§1° A composição do Conselho do mosaico é estabelecida na portaria que institui o mosaico e deverá obedecer aos mesmos critérios estabelecidos no Capítulo VII desta Lei.
§2° O Conselho do mosaico terá como presidente um dos chefes das unidades de conservação que o compõem, o qual será escolhido pela maioria simples de seus membros.
§3° Compete ao Conselho de cada mosaico:
I – elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instituição;
II – propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população residente na área do mosaico e as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente: os usos na fronteira entre unidades; o acesso às unidades; a fiscalização; o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo; a pesquisa científica; e a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental;
III – manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades;
IV – manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, sobre assunto de interesse para a gestão do mosaico.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO COMPARTILHADA DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 66. As unidades de conservação podem ser geridas conjuntamente com órgãos municipais de meio ambiente, mediante convênio, e/ou com organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante termo de parceria firmado com o órgão central, nos termos da Lei Federal n° 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 67. Poderá gerir unidade de conservação a OSCIP que preencha os seguintes requisitos:
I – tenha dentre seus objetivos institucionais a proteção do meio ambiente ou a promoção do desenvolvimento sustentável;
II – comprove a realização de atividades de proteção do meio ambiente ou desenvolvimento sustentável, preferencialmente na unidade de conservação ou no mesmo bioma.
Art. 68. O edital para seleção de OSCIP, visando a gestão compartilhada, deve ser publicado com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, em jornal de grande circulação na região da unidade de conservação e no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Os termos de referência para a apresentação de proposta pela OSCIP serão definidos pelo órgão central, ouvido o conselho da unidade de conservação.
Art. 69. A OSCIP deve encaminhar anualmente relatórios de suas atividades para apreciação do órgão executor e do conselho da unidade.
CAPÍTULO IX
DAS PESQUISAS CIENTÍFICAS NAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 70. O órgão gestor da unidade de conservação deverá promover articulação com a comunidade científica a fim de incentivar o desenvolvimento de pesquisas básicas e aplicadas, em várias áreas do conhecimento, valorizando o conhecimento das populações locais.
§1° As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§2° A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação depende de autorização prévia, estando sujeitas às restrições e ações de fiscalização da chefia da unidade de conservação, bem como àquelas previstas em legislação específica.
§3° Nas Reservas Particulares do Patrimônio Natural e nas áreas privadas inseridas nas unidades de conservação, a autorização ou licença não dispensa a obtenção da anuência do proprietário ou do seu representante legal.
§4° As pesquisas em unidades de conservação devem ter regulação específica, definida pelo órgão central do SEUC-PI.
Art. 71. O órgão central do SEUC-PI elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território do Estado do Piauí.
Parágrafo único. O órgão central do SEUC-PI incentivará os órgãos municipais competentes a elaborarem relações equivalentes, abrangendo suas respectivas áreas territoriais.
CAPITULO X
DA CONCESSÃO E AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 72. Ê passível de autorização a exploração de produtos, subprodutos ou serviços inerentes às unidades de conservação, de acordo com os objetivos de cada categoria de unidade.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende- se por produtos, subprodutos ou serviços inerentes à unidade de conservação:
I – aqueles destinados a dar suporte físico e logístico à sua administração e à implementação das atividades de uso comum do público, tais como visitação, recreação e turismo;
II – a exploração de recursos florestais madeireiros e não madeireiros e outros recursos naturais em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, nos limites estabelecidos em lei.
Art. 73. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto em Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo único. As formas de exploração comercial descritas no caput deste artigo, quando realizadas por povos e comunidades tradicionais residentes e usuários de Unidades de Conservação de Uso Sustentável, ficam isentas de pagamento, cabendo regulamentação em conformidade com cada categoria, Plano de Manejo e contrato de concessão de direito real de uso, ouvido o Conselho de cada unidade.
Art. 74. A partir da publicação desta Lei, novas autorizações para a exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços em unidade de conservação de domínio público somente serão permitidas se previstas no Plano de Manejo, mediante decisão dq órgão central, ouvido o conselho da unidade de conservação ou, na ausência do Plano, mediante decisão do órgão central e da chefia da unidade.
Art. 75. O uso de imagens de unidade de conservação com finalidade comercial será cobrado conforme estabelecido em ato administrativo expedido pelo órgão executor.
Parágrafo único. Quando a finalidade do uso de imagem da unidade de conservação for preponderantemente científica, educativa ou cultural, o uso poderá ser gratuito.
Art. 76. No processo de autorização da exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços de unidade de conservação, o órgão executor deve viabilizar a participação de pessoas físicas ou jurídicas, observando-se os limites estabelecidos pela legislação vigente sobre licitações públicas e demais normas em vigor.
Art. 77. A autorização para exploração comercial de produto, subproduto ou serviço de unidade de conservação deve estar fundamentada em estudos de viabilidade econômica e investimentos elaborados pelo órgão central, ouvido o conselho da unidade.
Art. 78. Fica proibida a construção e ampliação de, benfeitoria sem autorização da chefia da unidade de conservação e do órgão central do SEUC-PI.
Art. 79. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infraestrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos de acordo com seus respectivos Planos de Manejo, depende de prévia aprovação do órgão executor do SEUC-PI, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais.
Parágrafo único. Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas.
Art. 80. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de água ou que faça uso de recursos hídricos ou, ainda, que seja responsável pela geração e distribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção proporcionada por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.
CAPÍTULO XI
DA COMPENSAÇÃO POR SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E DEMAIS RECURSOS FINANCEIROS OBTIDOS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 81. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação dos Grupos de Proteção Integral e de Uso Sustentável, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
§1° O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser superior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§2° Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§3° Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
§4° A aplicação dos recursos a que se refere o § 1° deste artigo poderá contemplar ações de fortalecimento institucional que possam direta ou indiretamente resultar na implantação, gestão, manutenção, monitoramento e proteção de unidades, compreendendo suas áreas de amortecimento;
Art. 82. A aplicação dos recursos previstos no caput do artigo 81 e seu § 1°, quando aplicados diretamente nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I – regularização fundiária e demarcação das terras;
II – elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III – aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
IV – desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação;
V – ações de fortalecimento institucional que possam direta ou indiretamente resultar na implantação, gestão, manutenção, monitoramento e proteção de unidades, compreendendo suas áreas de amortecimento; e,
VI – desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.
Parágrafo único. Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:
I – elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;
II – realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;
III – implantação de programas de educação ambiental; e
IV – financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.
Art. 83. O órgão central do SEUC-PI pode receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.
Parágrafo único. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação serão destinados ao Fundo Estadual de Unidades de Conservação e a definição da destinação dos mesmos cabe à Câmara Estadual de Compensação Ambiental, e deverão ser utilizados na implementação, gestão e manutenção, regularização fundiária, bem como na criação de novas unidades de conservação.
Art. 84. A Câmara Estadual de Compensação Ambiental, que será regulamentada por ato do órgão central do SEUC-PI, deverá dar publicidade, bem como informar anualmente aos conselhos de meio ambiente respectivos, a aplicação dos recursos oriundos da compensação ambiental apresentando, no mínimo, o empreendimento licenciado, o valor, o prazo de aplicação da compensação, as unidades de conservação beneficiadas, e as ações nelas desenvolvidas.
Parágrafo único. Informações sobre as atividades, estudos e projetos que estejam sendo executados com recursos da compensação ambiental deverão estar disponibilizadas ao público, assegurando-se publicidade e transparência às mesmas.
Art. 85. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:
I – até 50% (cinquenta por cento), e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção e gestão da própria unidade;
I – até 50% (cinquenta por cento), e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral;
II – até 50% (cinquenta por cento), e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação.
CAPÍTULO XII
DO ORDENAMENTO FUNDIÁRIO NAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 86. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas comunidades tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
§1° As comunidades de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.
§2° O uso dos recursos naturais pelas comunidades de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas:
I – proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats;
II – proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;
III – demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.
Art. 87. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:
I – as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
II – expectativas de ganhos e lucro cessante;
III – o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;
IV – as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.
Art. 88. As comunidades tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja. permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes,
§1° O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das comunidades tradicionais a serem realocadas.
§2° O processo indenizatório citado no caput deste artigo respeitará o modo de vida e as fontes de subsistência das comunidades tradicionais.
Art. 89. Apenas as comunidades tradicionais residentes na unidade no momento da sua criação terão direito ao reassentamento.
Art. 90. O valor das benfeitorias realizadas pelo Poder Público, a título de compensação, na área de reassentamento será descontado do valor indenizatório.
Art. 91. O órgão fundiário competente, quando solicitado pelo órgão central do SEUC-PI, deve apresentar, no prazo de 06 (sei(s meses, a contar da data do pedido, programa de trabalho para atender às demandas de reassentamento das comunidades tradicionais, com definição de prazos e condições para a sua realização.
Art. 92. Enquanto não forem reassentadas, as condições de permanência das comunidades tradicionais em Unidade de Conservação de Proteção Integral serão reguladas por termo de compromisso, negociado entre o órgão central do SEUC-PI e as populações, ouvido o conselho da unidade de conservação.
§1° O termo de compromisso deve indicar as áreas ocupadas, as limitações necessárias para assegurar a conservação da natureza e os deveres do órgão central do SEUC-PI referentes ao processo indenizatório, assegurados o acesso das comunidades às suas fontes de subsistência e a conservação dos seus modos de vida.
§2° O termo de compromisso será assinado pelo órgão central do SEUC-PI e pelo representante de cada família, assistido, quando couber, pela comunidade rural ou associação legalmente constituída.
§3° O termo de compromisso será assinado no prazo máximo de 01 (um) ano após a criação da unidade de conservação e, no caso de unidade já criada, no prazo máximo de 02 (dois) anos contado da publicação desta Lei.
§4° O prazo e as condições para o reassentamento das comunidades tradicionais estarão definidos no termo de compromisso.
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 93. As atividades de proteção e fiscalização das unidades de conservação tem como objetivos específicos prevenir, coibir e impedir:
I – os atos que tenham como consequência a coleta ou destruição de espécimes da flora e fauna, alteração dos ecossistemas, acesso aos recursos genéticos, sem a devida autorização;
II – as ações que dificultem ou impeçam a regeneração natural de áreas degradadas e a perda da diversidade biológica;
III – a realização de quaisquer obras e atividades sem a licença ou autorização exigida na forma da lei;
IV – a perturbação da ordem nos locais de visitação pública das unidades de conservação;
V – a destruição ou dano de imóveis, materiais e equipamentos próprios da unidade;
VI – a realização de quaisquer atividades que perturbem a conservação da natureza bem como a manutenção dos serviços ambientais proporcionados pelas unidades de conservação, inclusive nas zonas de amortecimento;
VII – qualquer agressão ou ameaça aos direitos das comunidades tradicionais e à população usuária assegurados nos contratos de concessão real de uso, planos de manejo das unidades de conservação e legislação vigente.
§1° Compete ao órgão central do SEUC-PI, em parceria com órgãos municipais de meio ambiente, controlar as atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras ou degradadoras nas unidades de conservação, aplicando as correspondentes sanções administrativas, bem como efetivar a cobrança dos valores arrecadados pela aplicação das multas previstas na legislação vigente.
§2° A ação do órgão central terá o reforço, quando necessário, da ação policial e demais órgãos públicos afins.
Art. 94. O poder público fiscalizará todas as unidades de conservação, em observância às normas em vigor, através de auditores fiscais ambientais e técnicos ambientais ou outros profissionais do órgão central do SEUC-PI, credenciados para tal função, e com observância da legislação federal, estadual e municipal pertinentes.
Art. 95. O órgão executor poderá implementar programas de:
I – proteção adicionais com participação de agentes ambientais voluntários, sem poder de polícia, para realizar a vigilância e monitoramento ambiental das unidades de conservação;
II – monitoramento ambiental, com participação de monitores da diversidade biológica, visando o controle do uso dos recursos naturais na unidade de conservação.
Art. 96. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 97. O Poder Público fará o levantamento das terras devolutas do Estado, com o objetivo de definir áreas destinadas à conservação da natureza, no prazo de 05 (cinco) anos após a publicação desta Lei.
Art. 98. As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei.
Art. 99. Os órgãos executores do SEUC-PI deverão cadastrar e manter atualizadas as informações sobre as unidades de conservação junto ao Cadastro Nacional de Unidades de Conservação do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 100. Cada categoria de unidade de conservação integrante do SEUC-PI será objeto de regulamento específico.
Art. 101. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 102. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de outubro de 2017.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO