DOM de 03/10/2017
Posterga a data de vencimento de contas relativas ao serviço de abastecimento de água e de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – de servidores públicos municipais ativos e inativos e de pensionistas cujos rendimentos sejam pagos parcelados ou atrasados, bem como proíbe a suspensão do serviço de abastecimento de água desses servidores e pensionistas.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os §§ 5° e 7° do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei n° 12.306, de 19 de setembro de 2017, como segue:
Art. 1° Fica postergada a data de vencimento de contas relativas ao serviço de abastecimento de água e de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – de servidores públicos municipais ativos e inativos e de pensionistas cujos rendimentos sejam pagos parcelados ou atrasados.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se refere a contas com data de vencimento no período em que os rendimentos de servidores públicos municipais e de pensionistas estejam parcelados ou atrasados.
Art. 2° Os juros legais e a multa moratória devidos pelo inadimplemento do IPTU ou das contas relativas ao serviço de abastecimento de água terão incidência e passarão a ser exigíveis no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da quitação integral dos rendimentos parcelados ou atrasados de servidores públicos municipais ativos e inativos e de pensionistas.
Parágrafo único. Perdurando o inadimplemento das contas relativas ao serviço de abastecimento de água, esse poderá ser suspenso, respeitados os prazos legais.
Art. 3° Quando do pagamento das contas relativas ao serviço de abastecimento de contas de água e de IPTU, os beneficiários desta Lei deverão se identificar por meio de seu contracheque e de documento oficial com fotografia.
Art. 4° Fica proibida a suspensão do serviço de abastecimento de água de servidores públicos municipais ativos e inativos e de pensionistas cujos rendimentos estejam parcelados ou atrasados.
Art. 5° Para os fins desta Lei, são considerados seus beneficiários somente os servidores públicos municipais ativos e inativos e os pensionistas residentes no Município de Porto Alegre.
Art. 6° O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, devendo dispor, inclusive, sobre o art. 1° desta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 DE SETEMBRO DE 2017.
Ver. CASSIO TROGILDO,
Presidente.
Registre-se e publique-se:
Ver. MAURO PINHEIRO,
1° Secretário.