DOM de 10/10/2017
Dispõe sobre procedimentos e exigências relativos ao controle de responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda, necessários para a concessão de incentivos fiscais aos contribuintes do ISS e do IPTU que apoiem projetos culturais.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo III do Decreto n° 12.7474/2017 e o art. 38 do Decreto n° 10.767/2010,
RESOLVE:
TÍTULO I
DA INSCRIÇÃO DO PROJETO CULTURAL
Art. 1° Após a aprovação do projeto cultural que fará jus ao incentivo fiscal de que trata a Lei n° 3.182/15, a Fundação de Arte de Niterói – FAN – encaminhará processo administrativo à Secretaria Municipal de Fazenda – SMF – contendo informações sobre o projeto aprovado para que seja feita sua inscrição temporária.
Parágrafo único. O tipo do processo referido no caput será denominado “Inscrição de Projeto Cultural”.
Art. 2° No processo, deverão ser obrigatoriamente informados:
I – nome, endereço, e-mail, telefone para contato e n° do CPF ou CNPJ do proponente do projeto;
II – descrição do projeto informando quanto aos tipos de atividades a serem promovidas.
Art. 3° A Coordenação de Cadastro Mobiliário fará a inscrição temporária do projeto aprovado com os dados constantes do processo, atribuindo a titularidade da inscrição ao proponente do projeto e estabelecendo seu termo de encerramento em 31 de dezembro do ano seguinte ao da inscrição.
Art. 4° Após a inscrição do projeto, o processo será devolvido à FAN para emissão do Certificado de Aprovação do Projeto, contendo, em seus autos, o Boletim de Inscrição Cadastral – BIC – e o despacho informando sobre a inscrição.
TÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DO VALOR DE INCENTIVO FISCAL
Art. 5° De posse do Certificado de Aprovação do Projeto, o proponente terá direito a obter, de prováveis incentivadores, a Declaração de Intenção – DI – que deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – valor da proposta de incentivo, com a discriminação do montante que será incentivado visando à dedução do ISS e do montante que será incentivado visando à dedução do IPTU;
II – modalidade do incentivo, ou seja, se ele ocorrerá sob a forma de doação ou patrocínio;
III – número de inscrição do incentivador no cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda, quando o incentivo visar à dedução de ISS;
IV – número da matrícula do imóvel cujo titular é o incentivador, quando o incentivo visar à dedução do IPTU;
V – número da inscrição do projeto cultural, na forma estabelecida nos arts. 1° a 4°.
§ 1° A inscrição de que trata o inciso III não poderá corresponder a canteiro de obra ou a qualquer outro estabelecimento inscrito em caráter temporário.
§ 2° Será vedada a reunião, numa mesma DI, de inscrições municipais referentes a CNPJ distintos, ainda que se refiram a uma mesma pessoa jurídica;
§ 3° O incentivador poderá incluir, em sua DI, matrículas de imóveis distintos de sua própria titularidade, em caráter exclusivo ou em comunhão com seu cônjuge ou companheiro, sendo vedada a inclusão de matrículas de imóveis cuja titularidade do incentivador se der em condomínio com outros titulares
§ 4° A pessoa jurídica não poderá incluir, em sua DI, matrículas de imóveis de titularidade de seus sócios.
Art. 6° Após receber o formulário da DI devidamente preenchido e assinado pelo incentivador e pelo proponente do projeto, a FAN o remeterá para a SMF mediante processo administrativo, cujo tipo será denominado “Autorização do Valor de Incentivo Fiscal”, para que seja submetido à análise do Superintendente da Receita.
Art. 7° O Superintendente da Receita determinará o valor que o incentivador poderá deduzir do ISS e do IPTU relativamente ao projeto cultural referido na DI, observadas, cumulativamente, as seguintes premissas:
I – o valor previsto no caput será limitado a 100% (cem por cento) do valor investido sob forma de doação ou 70% (setenta por cento) do valor investido sob a forma de patrocínio;
II – a soma dos valores que poderão ser deduzidos dos impostos a serem cobrados de um mesmo incentivador, em razão do investimento em projetos mencionados em diversas DI apresentadas durante um mesmo ano, corresponderá a, no máximo, 20% (vinte por cento) dos valores devidos de ISS e IPTU pelo incentivador no ano imediatamente anterior ao da apresentação das DI.
Art. 8° O valor do incentivo determinado pelo Superintendente da Receita será autorizado pelo Subsecretário de Gestão e Administração Fazendária caso este montante, somado aos demais valores de incentivo cultural já aprovados no ano, não ultrapasse o limite de 1% (um por cento) da receita global proveniente do pagamento referente ao ano anterior do ISS e do IPTU, considerando a que imposto se propõe a dedução.
Art. 9° Autorizado o valor do incentivo, o processo contendo a DI será encaminhado à FAN para emissão do documento comprobatório de captação de recurso a ser entregue ao proponente, possibilitando que este providencie o depósito dos valores autorizados na conta bancária aberta especificamente para a destinação dos valores de incentivo ao projeto referido na DI.
Art. 10. Todos os processos contendo as DI relacionadas a um mesmo projeto deverão ser apensados ao processo que originou a inscrição temporária do projeto.
TÍTULO III
DA DEDUÇÃO DOS VALORES DE INCENTIVO À CULTURA
Art. 11. Depois que o proponente provar ter captado totalmente os recursos autorizados como dedutíveis do ISS e do IPTU, mediante comprovantes dos depósitos na conta bancária especial do projeto, a FAN deverá formar um processo administrativo com os referidos comprovantes, devendo ser apensado a este o processo de inscrição do projeto, observado o disposto no art.10.
Art. 12. O processo formado de acordo com o disposto no art.11 deverá ser protocolado sob o tipo “ Dedução dos Valores de Incentivo à Cultura” e remetido à SMF, onde será apreciado inicialmente pelo Superintendente de Fiscalização Tributária, que o remeterá para as coordenações responsáveis pelo lançamento do ISS e do IPTU para que sejam feitas as devidas deduções nos lançamentos dos impostos de acordo com o estipulado nas DI autorizadas relativas ao projeto cuja captação foi comprovada.
Art. 13. Para que o incentivo fiscal mediante dedução do IPTU atinja o crédito tributário do imposto correspondente ao ano seguinte ao da aprovação do projeto cultural, o processo referido no art.12 deverá chegar à SMF até 15 de setembro do ano da aprovação; passado este prazo, a dedução do imposto só será efetuada no ano sucedente ao seguinte.
Parágrafo único. A dedução de incentivo fiscal será computada no valor do IPTU apresentado no carnê anual do imposto, com a indicação do benefício destacada no corpo do carnê.
Art. 14. A dedução do incentivo fiscal relativa ao ISS será operacionalizada mediante a amortização de valores declarados ou lançados a título de crédito do imposto a partir do mês de chegada do processo à SMF.
TÍTULO IV
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS AO PROJETO INCENTIVADO
Art. 15. Para que se comprove a correta aplicação dos recursos auferidos pelo proponente com a lei de incentivo, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I – todas as notas fiscais de serviços tomados pelo proponente na execução do projeto deverão ser emitidas indicando-se, no campo de inscrição municipal do tomador dos serviços, o número da inscrição do projeto;
II – o proponente deverá emitir notas fiscais de todos os serviços prestados por ele próprio na execução do projeto, utilizando-se do número de inscrição do projeto e atendendo às seguintes regras:
a) quando os serviços forem remunerados com a receita de venda de ingressos, convites e outras formas de controle de pagamento do público em geral pelo direito de assistir a apresentações, exibições ou exposições de música,teatro, dança, cinema, artes plásticas e outras manifestações artísticas ou culturais, deverá ser emitida uma nota fiscal coletiva de serviços a cada dia de apresentação, exibição ou exposição, informando, como valor da nota, a receita total auferida no dia;
b) quando os serviços forem remunerados mediante pagamento feito por alunos e participantes de cursos, treinamentos e outras atividades relacionadas à formação, à capacitação ou ao treinamento de pessoas, deverá ser emitida uma nota fiscal coletiva de serviços a cada mês de duração do curso ou treinamento, informando, como valor da nota, a receita total auferida no mês;
c) quando os serviços forem integralmente remunerados pelos recursos investidos pelos incentivadores, deverá ser emitida nota fiscal de serviços com os campos destinados às informações do tomador deixados em branco, explicando-se, no campo de descrição dos serviços, que estes foram remunerados com os recursos investidos no projeto.
Art. 16. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
