DOM de 14/10/017
Dispõe sobre cassação de Alvará de Funcionamento de casa de diversão, boate, casa de show, hotel, motel, pensão, bar, restaurante e estabelecimentos congêneres que permitirem, mediarem ou favorecerem a prostituição infantil ou a pedofilia, fizerem apologia dessas práticas, ou se omitirem em relação a elas.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As casas de diversões, os estabelecimentos destinados à realização e à promoção de evento artístico e/ou musical (boates, casas de show e assemelhados), bem como hotéis, motéis, pensões, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação, favorecimento ou omissão da prostituição infantil e da pedofilia, no Município de Belo Horizonte, terão seus respectivos alvarás de funcionamento cassados.
Art. 2° A cassação dos alvarás de funcionamento, nos termos estabelecidos no artigo anterior, será determinada após prévio processo administrativo, no qual serão assegurados aos estabelecimentos acusados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3° VETADO
§ 1° VETADO
§ 2° VETADO
Art. 4° VETADO
Art. 5° Fica revogada a Lei n° 9.265, de 18 de outubro de 2006.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de outubro de 2017.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte
