DOE de 19/10/2017
Determina a obrigatoriedade de divulgação dos gastos públicos em eventos culturais.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Todos os eventos culturais realizados no Rio Grande do Norte que utilizem recursos públicos para a sua produção devem conter sinalização in loco com informações a respeito da realização do evento, especificando obrigatoriamente:
I – a atração contratada e o seu respectivo valor;
II – as empresas responsáveis pela estrutura física, de som, iluminação e seus respectivos valores;
III – a origem dos recursos para as contratações.
Art. 2° (VETADO).
Art. 3° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de outubro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
FÁBIO BERCKMANS VERAS DANTAS
CLÁUDIA SUELI RODRIGUES SANTA ROSA