DOE de 19/10/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos hoteleiros identificarem crianças e adolescentes hospedadas.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os hotéis, pousadas, pensões e albergues situados no Estado do Rio Grande do Norte, obrigados a manter formulário de identificação para crianças e adolescentes que se hospedarem nos seus estabelecimentos.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa com até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2° A identificação é obrigatória para todas as crianças e adolescentes, inclusive aquelas acompanhadas pelos pais ou responsáveis legais.
Art. 2° A ficha de identificação será preenchida com base em documento oficial da criança e do seu responsável legal e conterá obrigatoriamente:
I – nome completo da criança ou do adolescente;
II – nome completo dos pais;
III – nome completo da pessoa que estiver acompanhando a criança ou adolescente, no caso de não ser um dos seus pais;
IV – naturalidade da criança ou adolescente;
V – data de nascimento da criança ou adolescente;
VI – data da entrada e da saída do estabelecimento hoteleiro;
VII – número do documento de identificação dos pais ou pessoa que estiver acompanhando a criança ou adolescente.
VIII – fotografia da criança ou adolescente.
§ 1° Se a criança ou adolescente não possuir documento de identificação, tal fato será obrigatoriamente comunicado ao Conselho Tutelar e à Delegacia de Polícia local, ficando ainda o funcionário do hotel, obrigado a anexar à ficha de identificação, fotocópia da carteira de identidade dos pais ou acompanhante.
Art. 3° A ficha de identificação, virtual ou impressa, deverá ser armazenada em poder do estabelecimento hoteleiro, por prazo não inferior a 10 anos.
Art. 4° Os estabelecimentos de que tratam esta Lei deverão manter em local visível, cartaz informando a obrigatoriedade da identificação dos menores hospedados, nos termos desta Lei.
Art. 5° Os estabelecimentos hoteleiros do Estado do RN terão prazo de 90 dias para adequar-se à presente Lei.
Art. 6° (VETADO)
§ 1° (VETADO)
§ 2° (VETADO)
§ 3° (VETADO)
Art. 7° (VETADO)
Art. 8° (VETADO)
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de outubro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
FÁBIO BERCKMANS VERAS DANTAS
RUY PEREIRA GASPAR
