DOE de 10/10/2017
Altera a Lei n° 9.855, de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o parágrafo único do art. 1° da Lei n° 9.855, de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências, aditado pela Lei n° 10.173, de 21 de outubro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo não se aplica a:
I – bebidas alcoólicas;
II – fumo (tabaco), charutos, cigarros e cigarrilhas;
III – café;
IV – refrigerantes.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente e 90 (noventa) dias após sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de outubro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
