DOE de 10/10/2017
Institui o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT e o sujeito passivo de tributos estaduais por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e nos termos desta Lei.
§ 1° Para os fins desta Lei, considera-se:
I – domicílio tributário eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas realizadas por meio da rede mundial de computadores, disponibilizado na página oficial da SEFAZ/MT;
II – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III – transmissão eletrônica: envio de mensagens à distância por meio da rede mundial de computadores;
IV – comunicação eletrônica: toda forma de comunicação efetuada via transmissão eletrônica;
V – assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei federal específica;
VI – sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.
§ 2° Fica autorizado ao sujeito passivo outorgar poderes a terceiros para o acesso ao DT-e nos termos do regulamento.
Art. 2° A comunicação eletrônica possui as seguintes finalidades:
I – cientificar o sujeito passivo de atos administrativos;
II – encaminhar notificações e intimações;
III – expedir avisos em geral.
Art. 3° O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após o seu credenciamento na SEFAZ/MT nos termos do regulamento.
§ 1° Ao credenciado fica concedido o acesso ao sistema eletrônico da SEFAZ/MT, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
§ 2° O credenciamento e acesso ao DT-e serão efetuados mediante uso de assinatura eletrônica.
Art. 4° As comunicações, quando realizadas por meio do DT-e, nos termos desta Lei, ficam dispensadas da publicação no Diário Oficial do Estado ou do envio via postal.
§ 1° A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2° O acesso às comunicações registradas no DT-e é de exclusiva responsabilidade do credenciado.
§ 3° Considerar-se-á realizada a comunicação no prazo de 10 (dez) dias contados da data de envio da comunicação ao DT-e.
Art. 5° Considera-se original para todos os efeitos legais o documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta Lei com garantia de autoria, autenticidade e integridade.
§ 1° Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos, na forma estabelecida nesta Lei, têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2° Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1° deste artigo, devem ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Art. 6° No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação, observados os procedimentos, prazos e efeitos constantes nas legislações em vigor.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de outubro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
