DOM de 27/09/2017
Acrescenta o inciso III ao art. 1° e altera o art. 2°, ambos da Lei Complementar n° 145, de 17 de dezembro de 2014, que estabeleceu os critérios para apuração do valor venal dos imóveis para efeito de base de cálculo do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; revoga a Lei Complementar n° 156, de 19 de julho de 2016, e dá providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica acrescido ao art. 1° da Lei Complementar n° 145, de 17 de dezembro de 2014, que estabeleceu os critérios para apuração do valor venal dos imóveis para efeito de base de cálculo do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, o seguinte inciso III:
“Art. 1° …
I – …
II – …
III – ao valor venal resultante dos modelos de cálculo constantes dos incisos anteriores será aplicada uma redução de 15% (quinze por cento).
§ 1° …
…
§ 3° …
Art. 2° O art. 2° da Lei Complementar n° 145, de 17 de dezembro de 2014, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 156, de 19 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° A partir do exercício de 2018, o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU estará limitado ao valor apurado no ano imediatamente anterior acrescido de 5% (cinco por cento) mais a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA/E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento, ou por outro índice oficial que venha a ser adotado pelo Município.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação do limite de que trata o “capta” deste artigo:
I – no caso de alteração de dados no cadastro da unidade imobiliária, os valores do IPTU lançados no exercício anterior devem ser aqueles que deveriam ter sido apurados, se fossem considerados os novos dados cadastrais;
II – no caso de cadastramento de novas unidades imobiliárias, devem ser considerados os mesmos parâmetros de avaliação aplicados no exercício de 2014.”
Art. 3° Ficam revalidadas e restabelecidas as alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU vigentes em 1° de janeiro de 2015, nos termos do que dispõe a Lei n° 1.547/89 (Código Tributário Municipal).
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Fica revogada a Lei Complementar n° 156, de 19 de julho de 2016, e demais disposições em contrário.
Aracaju, 27 de setembro de 2017. 196° da Independência, 129° da República e 162° da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
Prefeito de Aracaju
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário Municipal da Fazenda
NETÔNIO BEZERRA MACHADO
Procurador-Geral do Município
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Secretário Municipal de Governo
