DOM de 07/07/1997
Regulamenta o Art. 199. da Lei Municipal n° 691, de 24 de Dezembro de 1984, para aplicação nas hipóteses que específica, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1° Será permitida, nos termos do presente Decreto, e apenas em relação a demanda efetivamente autorizada, de órgão do Poder Executivo, a compensação entre créditos tributários e créditos contra a Fazenda Municipal oriundos da locação de galpões da Companhia Docas do Rio de Janeiro ao Município do Rio de Janeiro para a utilização das Escolas de Samba no período de 21 de fevereiro de 1995 a 30 de abril de 1996.
Art. 2° Poderão ser compensados, com base no presente Decreto, créditos expressos em UNIF, certos e líquidos, vencidos, contra a Fazenda Municipal, e créditos tributários cujo respectivo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1996, decorrentes da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 3° O sujeito passivo possuidor de crédito líquido e certo, vencido, contra a Fazenda Municipal, poderá requerer, perante o órgão da Administração Municipal que deu ensejo a seu crédito, a abertura de procedimento administrativo tendente à verificação da liquidez e da certeza do montante a ser compensado, com expedição de Certificado de Reconhecimento da Dívida para Fins de Compensação Tributária.
Parágrafo único. O Certificado de Reconhecimento da Dívida para Fins de Compensação Tributária expressará em UNIF o crédito do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal e será emitido em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
I – a primeira, ao sujeito passivo;
II – a segunda, à Secretaria Municipal de Fazenda, enviada diretamente pelo órgão emissor;
III – a terceira, anexada aos autos do processo administrativo que resultou na sua emissão.
Art. 4° O Certificado de Reconhecimento de Dívida para Fins de Compensação Tributária somente poderá ser emitido após atestado, pela autoridade competente, o perfeito cumprimento das obrigações do contribuinte.
Art. 5° O crédito contra a Fazenda Municipal atestado no Certificado de Reconhecimento de Dívida para Fins de Compensação Tributária será transferível por cessão formal, à qual será necessariamente aposta a anuência do Secretário Municipal de Fazenda, ficando dispensada tal anuência caso a cessionária seja controladora, controlada ou coligada da cedente na forma do art. 243, §§ 1° e 2°, da Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. No caso de cessão autorizada a órgão público municipal, será permitido, mediante as condições estipuladas, o oferecimento de garantia do Tesouro à concessionária, inclusive de títulos da dívida pública municipal.
Art. 6° As cominações decorrentes de eventual inadimplemento ou mora do sujeito passivo no recolhimento dos créditos tributário originais serão levadas em conta no acerto, incluindo-se na compensação apenas os acréscimos apurados até a data de instauração do procedimento administrativo de que trata o art. 8°, “caput”, deste Decreto.
Art. 7° A compensação poderá alcançar créditos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa e, com relação ao mesmo sujeito passivo, aos últimos preferir-se-ão os primeiros para efeito de compensação.
§ 1° No caso de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, com relação ao mesmo sujeito passivo, compensar-se-ão antes os valores mais antigos, tendo em vista a data de inscrição, podendo o contribuinte optar entre créditos tributários inscritos na mesma data.
§ 2° No caso de créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa, com relação ao mesmo sujeito passivo, compensar-se-ão antes os valores referentes aos fatos geradores mais antigos, podendo o contribuinte optar entre créditos tributários referentes a fatos geradores ocorridos na mesma data.
§ 3° Na compensação dos créditos tributários já ajuizados, deverá o sujeito passivo arcar com o pagamento das custas e dos honorários respectivos.
§ 4° A compensação abrangerá a integralidade do valor do crédito contra a Fazenda Municipal oferecido pelo sujeito passivo.
§ 5° Os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa que forem objeto de compensação integrado a base de cálculo a que se refere o art. 5° do Decreto n° 9.148, de 19 de janeiro de 1990.
Art. 8° A Secretaria Municipal de Fazenda formalizará o ato declaratório de extinção dos créditos tributários compensados através de procedimento administrativo instaurado a pedido do sujeito passivo detentor do Certificado de Reconhecimento da Dívida para Fins de Compensação Tributária e que alude o art. 3° deste Decreto.
§ 1° Compete à Procuradoria-Geral do Município e adoção dos procedimentos administrativos necessários quanto aos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.
§ 2° A Secretaria Municipal de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Município expedirão resolução disciplinando os procedimentos necessários ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 9° Só poderão ser objeto das operações previstas na forma do presente Decreto os casos em que já haja pronunciamento do sistema de controle interno do Poder Executivo, declarando atendidos todos os requisitos, quanto à natureza e regularidade do crédito contribuinte contra a Fazenda Municipal, impostos pela legislação pertinente, inclusive quanto à contratação e ao atendimento ao princípio licitatório.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 1997 – 433° de Fundação da Cidade
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
