DOE de 26/09/2017
Obriga as farmácias a receberem medicamentos e produtos farmacêuticos com prazo de validade vencido e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam obrigadas as farmácias a receberem medicamentos e produtos farmacêuticos que estejam com seus prazos de validade vencidos ou fora de condições de uso.
§ 1° Para efeito desta Lei, considera-se farmácia o estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, situadas no Estado de Mato Grosso.
§ 2° Para efeito desta Lei, considera-se o termômetro de medição da temperatura corporal e o mercúrio utilizado neste produtos farmacêuticos.
Art. 2° Considera-se antecipadamente vencido o medicamento cuja posologia não possa ser inteiramente efetivada no prazo de validade ainda remanescente.
Art. 3° Ficam obrigadas as farmácias a descartarem os medicamentos e produtos farmacêuticos recebidos em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, com a Lei n° 7.862, de 19 de dezembro de 2002 e com as demais regulamentações da ANVISA, do CONAMA e dos órgãos estaduais, correlatas ao descarte de tais produtos.
Art. 4° Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para que as farmácias realizem o que for necessário para adequação física aos preceitos legais.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de setembro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
