Altera a data de início da contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja em Goiás -FICS-, na situação que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei n° 19.576, de 09 de janeiro de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201700013003934,
DECRETA:
Art.1° Fica prorrogado para 1° de outubro de 2017 o início da exigência da contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja em Goiás -FICS-, de que trata o Decreto n° 8.978, de 21 de junho de 2017, para o industrial que adquirir soja com o benefício de que trata o inciso LXXVIII do art. 6° do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE.
Parágrafo único. Caso o industrial realize qualquer saída do produto agrícola sem que este tenha sido objeto de industrialização em seu estabelecimento, deve efetuar o recolhimento da contribuição ao FICS até o dia 10 (dez) do mês subsequente, salvo se a operação subsequente for tributada ou destinada à industrialização por outro estabelecimento da mesma ou de outra empresa, localizado no Estado de Goiás.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1° de setembro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de setembro de 2017, 129° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
